Plataforma da Contratação ElectrónicaImprimir

1 Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008) 2 Introdução às Plataformas de contratação pública electrónica 3 Acesso Universal 4 Certificados Digitais de Autenticação
5 Certificados Digitais Qualificados 6 Selos Temporais
7 Encriptação



1 Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008)
    1.1 Quais as mudanças introduzidas pelo Código dos Contratos Públicos (CCP)?

    O CCP vem introduzir alterações substanciais ao nível da contratação pública. O objectivo é torná-la mais eficiente e mais transparente, encurtando os prazos dos procedimentos. Para tal, o CCP agrega toda a legislação antes dispersa, revoga, substituindo, os diplomas e preceitos actualmente em vigor e incorpora as directivas comunitárias sobre contratação pública, entre as quais se encontra o novo procedimento do diálogo concorrencial, que se destina apenas à celebração de contratos complexos.

    Além deste novo procedimento, também os antigos procedimentos contratuais foram alvo de uma condensação e reconduzidos a quatro tipos: concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação (com publicação prévia de anúncio) e ajuste directo (com consulta não obrigatória a um ou vários interessados).

    1.2 A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?

    As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional, nomeadamente: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas e as Associações Públicas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste sector estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor.

    As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas actuem fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição de serviços.

    As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se também a entidades privadas que actuem nos sectores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou exclusivos. As entidades a quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP denominam-se entidades adjudicantes.

    1.3 A que contratos se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?

    Tendencialmente, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo e qualquer contrato que as entidades adjudicantes pretendam celebrar para realizarem as suas aquisições, qualquer que seja a sua designação ou natureza.

    1.4 Qual a principal alteração do novo código?

    A nova legislação torna obrigatória a utilização de Plataformas Electrónicas de Contratação por parte de todas as Entidades que hoje estão sujeitas ao regime da contratação pública. Esta nova lei é a transposição das regras das directivas comunitárias 17/2004 e 18/2004.

    1.5 A nova lei vai permitir um maior rigor nos contratos Públicos?

    Com o novo diploma pertende-se aumentar a transparência ao nível da contratação pública. Uma câmara ou uma empresa pública que fizer uma adjudicação directa tem obrigatoriamente que publicitar essa informação no portal dos contratos públicos (http://www.base.gov.pt/Paginas/Default.aspx), descrevendo matérias como tipo de obra, protagonistas das operações e custos.

    O novo código tem por objectivo impor um maior rigor na gestão dos contratos públicos, através de uma responsabilização crescente dos intervenientes nas relações contratuais.

    1.6 Após a introdução da nova lei continua a ser necessário a apresentação de vários documentos comprovativos de garantia?

    Num concurso com muitos candidatos, até hoje cada concorrente tinha que apresentar à partida uma quantidade enorme de documentos comprovativos ao nível de garantias. Isso desaparece. Cada concorrente apenas terá de assinar uma declaração a garantir que cumpre as regras do concurso.

    Com a nova lei apenas o concorrente vencedor terá de provar as suas habilitações e, caso não as tenha, sofrerá penalidades pesadas.

    1.7 Quais os procedimentos de contratação pública que podem ser desenvolvidos de forma electrónica?

    Todos os procedimentos que sejam lançados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

    1.8 O que entende o CCP por ajuste directo?

    O ajuste directo é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta.

    O CCP permite que a entidade adjudicante convide apenas uma única entidade e não estabelece qualquer limite máximo de entidades a convidar.

    1.9 Que contratos podem ser celebrados por ajuste directo?
    O ajuste directo pode ser usado para a formação dos seguintes contratos:
      a) Empreitadas de obras públicas de valor inferior a 150.000 euros;
      b) Aquisições de bens e serviços de valor inferior a 75.000 euros;
      c) Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros.

    As entidades adjudicantes do sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, bem como o Banco de Portugal, podem utilizar o ajuste directo para a formação de contratos de empreitada de valor inferior a 1.000.000 euros e contratos de aquisição de bens e serviços de valor inferior a 206.000 euros.

    Pode também recorrer-se ao ajuste directo, para a formação de contratos de qualquer valor, quando se verificarem determinadas razões materiais expressamente identificadas no CCP, entre as quais se contam: os casos de urgência imperiosa, quando só existe um único fornecedor ou prestador, ou ainda quando um anterior concurso tenha ficado deserto. Só excepcionalmente se pode recorrer ao ajuste directo para celebrar contratos de concessão ou de sociedade.

    O Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008, aprovou o Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinado à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

    Este diploma vem estabelecer medidas excepcionais de contratação pública por forma a tornar mais ágeis e céleres os procedimentos relativos à celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relativos a projectos de investimento público considerados prioritários para o relançamento da economia portuguesa, em linha com o plano de relançamento da economia europeia adoptado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008.

    Estão abrangidas por este diploma, em particular, pela sua urgência, as medidas constantes dos eixos prioritários da "Iniciativa para o Investimento e o Emprego", adoptada pelo Conselho de Ministros de 13 de Dezembro 2008 (Modernização das escolas; energia sustentável; modernização da infra-estrutura tecnológica – redes banda larga de nova geração; apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas; apoio ao emprego).

    O regime excepcional agora aprovado vigorará em 2009 e 2010 e, no essencial, prevê:

      (i) A possibilidade de ser escolhido o procedimento de ajuste directo, no âmbito de empreitadas de obras públicas, para contratos com valor até 5 150 000 euros e, no âmbito da aquisição ou locação de bens móveis ou da aquisição de serviços, para contratos com valor até 206 000 euros;

(ii) A redução global dos prazos dos procedimentos relativos a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de negociação de 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36 dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.


    1.10 Quais as principais novidades em matéria de ajuste directo?
    As duas principais novidades em matéria de ajuste directo são as seguintes:

      a) Não podem ser convidadas a apresentar propostas empresas com as quais a mesma entidade adjudicante já tenha celebrado, nesse ano económico ou nos dois anos económicos anteriores, contratos cujo objecto seja idêntico ou abranja prestações do mesmo tipo, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites do ajuste directo (150.000 ou 1.000.000 euros nas empreitadas de obras públicas, consoante a entidade adjudicante; 75.000 ou 206.000 euros nas aquisições de bens e serviços, consoante a entidade adjudicante);
      b) A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no Portal dos Concursos Públicos. A eficácia dos referidos contratos está dependente dessa publicação, pelo que, sem ela, não será possível começar a executar o contrato nem efectuar quaisquer pagamentos ao seu abrigo.

    1.11 O que é o ajuste directo simplificado?

    O CCP prevê um procedimento de ajuste directo ultra-simplificado para aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000 euros. Trata-se de um procedimento que dispensa quaisquer formalidades e em que a entidade adjudicante se limita a conferir a factura comprovativa da aquisição.

    1.12 Como e quando se poderá começar a efectuar as publicações dos ajustes directos no Portal dos Concursos Públicos?

    Pode publicar todos os ajustes directos neste Portal desde o dia 30 de Julho de 2008. Para tal basta aceder ao endereço http://www.base.gov.pt/Paginas/Default.aspx e seleccionar a opção "Relatórios / Ajustes Directos", situado no lado esquerdo do Portal e premir o botão "Registo" e depois premir na palavra "Template", para efectuar o download do ficheiro a preencher.

    Deverá enviar o mesmo, devidamente preenchido, para o mail indicado junto da palavra "Template".

    Dentro em breve poderá fazer o preenchimento do formulário on-line, através da sua autenticação com o login que usa para introduzir anúncios no site da Imprensa Nacional Casa da Moeda. Esta funcionalidade está actualmente em desenvolvimento.

    1.13 A partir de que valor é obrigatório publicitar os Ajustes Directos? Onde deve ser efectuada a publicitação?

    A publicitação dos ajustes directos é obrigatória para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos) e deverá ser efectuada neste portal. Essa publicitação é dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado, tal como descritos nesse artigo.

    1.14 Como poderei ter conhecimento dos contratos celebrados por ajuste directo?

    O procedimento de ajuste directo não prevê a publicitação de qualquer anúncio prévio.

    Em todo o caso, o CCP prevê que todos os contratos celebrados na sequência de um procedimento de ajuste directo são obrigatoriamente publicados no Portal dos Concursos Públicos, através do preenchimento de uma ficha com a informação relevante acerca de cada contrato.

    O CCP prevê que os contratos celebrados naqueles termos apenas produzem efeitos após a respectiva publicitação.

    1.15 Quais as principais novidades em matéria participação em procedimentos pré-contratuais?

    Só o adjudicatário tem a obrigação de apresentar os documentos de habilitação (por exemplo: o alvará de empreiteiro, as certidões negativas de dívidas ao fisco e à segurança social, etc.), podendo limitar-se a permitir a sua consulta online pela entidade adjudicante.

    Ou seja, os candidatos/concorrentes só tem de apresentar as respectivas candidaturas / propostas.

    1.16 Quais as principais novidades em matéria de concurso público?

    Desaparece o acto público. Por um lado, em consequência da desmaterialização procedimental. Por outro lado, em virtude de apenas o adjudicatário ter a obrigação de apresentar os documentos de habilitação.

    Nos casos de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode, caso pretenda, recorrer a um leilão electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente as propostas. Nos contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos a entidade adjudicante pode adoptar uma fase de negociação.

    1.17 O que é o concurso público urgente?

    O CCP prevê a possibilidade de se adoptar um concurso com uma configuração ultra-célere em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, desde que o preço contratual não exceda os limiares comunitários (a saber: 133.000 Euros, se a entidade adjudicante for o Estado e 206.000 Euros, se for alguma das outras entidades adjudicantes).

    O prazo mínimo para a apresentação das propostas no âmbito de um concurso público urgente é de 24 horas (desde que decorram em dias úteis). A adjudicação neste tipo de procedimento é feita, obrigatoriamente, ao mais baixo preço.

    1.18 Qual o limite de valor dos contratos celebrados na sequência de concurso (público ou limitado por prévia qualificação)?

    Se o anúncio do concurso for apenas publicado em Portugal, só podem ser celebrados contratos de valor inferior ao dos limiares comunitários (5.150.000 nas empreitadas de obras públicas; 133.000 Euros nas aquisições de bens e serviços, se for o Estado; 206.000 Euros nas aquisições de bens e serviços, se for alguma das outras entidades adjudicantes).

    Se o anúncio do concurso também for publicado no Jornal Oficial da União Europeia, os contratos podem ser de qualquer valor.

    1.19 Quando pode ser utilizado o procedimento de negociação?

    O CCP apenas admite o recurso ao procedimento de negociação nos casos limitados em que as directivas comunitárias o permitem.

    Estas situações encontram-se vertidas no artigo 29.º do CCP.

    1.20 Quando pode ser utilizado o diálogo concorrencial?

    Este novo procedimento, introduzido pelo direito comunitário, apenas pode ser usado para a formação de contratos particularmente complexos, em que a entidade adjudicante necessita de estabelecer um diálogo com os potenciais interessados para conseguir elaborar o próprio caderno de encargos.

    O CCP considera particularmente complexos os contratos relativamente aos quais seja objectivamente impossível:
      a) definir a solução técnica adequada;
      b) definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução;
      c) definir a estrutura jurídica ou financeira inerente ao contrato a celebrar.

    1.21 O que é um concurso de concepção?

    O concurso de concepção é um instrumento procedimental especial que permite à entidade adjudicante seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, ao nível de estudo prévio ou similar, nomeadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia civil, ou do processamento de dados.

    O concurso de concepção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adoptada, nos casos em que se exija a avaliação de capacidade técnica dos candidatos, a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação.

    Na sequência de um concurso de concepção, a entidade adjudicante pode, posteriormente, e desde que tenha manifestado expressamente essa intenção, adquirir, por ajuste directo ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art.º 27.º do CCP, planos, projectos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do trabalho, ou trabalhos, que tenham sido seleccionados no âmbito do concurso de concepção.

    1.22 Para que serve o Portal dos Concursos Públicos?

    O Portal dos Concursos Públicos (http://www.base.gov.pt/Paginas/Default.aspx) tem por função centralizar a informação mais importante relativa a todos os procedimentos pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, são obrigatoriamente desmaterializados.

    O Portal dos Concursos Públicos configura um espaço virtual onde são publicitados os elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, permitindo assim o seu acompanhamento e monitorização.

    1.23 Onde serão publicitados os anúncios dos procedimentos pré-contratuais?

    Todos os anúncios dos procedimentos pré-contratuais serão publicados no Diário da República Electrónico e, simultaneamente, serão publicitados no Portal dos Concursos Públicos (excepto nos casos de ajuste directo, que não necessitam de anúncio prévio).

    1.24 Todos os procedimentos pré-contratuais públicos serão publicitados no Portal dos Concursos Públicos?

    Sim, uma dos principais funções desse Portal é, justamente, a de centralizar a publicitação dos anúncios de todos os procedimentos pré-contratuais públicos (com excepção do ajuste directo), apesar desses mesmos anúncios também serem obrigatoriamente publicados no Diário da República Electrónico.

    1.25 Como se processará a publicação dos anúncios?

    A entidade adjudicante preencherá online, no site do Diário da República Electrónico, um formulário de anúncio que será publicado no prazo máximo de 24 horas (ou em tempo real, no caso do concurso público urgente).

    Os anúncios estarão igualmente disponíveis no Portal dos Concursos Públicos, para visualização por parte de interessados. As portarias de regulamentação do CCP prevêem a possibilidade de serem celebrados protocolos entre as plataformas electrónicas e a INCM, S.A., entidade responsável pela edição do Diário da República, no sentido de serem desenvolvidas as ferramentas necessárias que permitam o preenchimento do anúncio directamente nas plataformas.

    1.26 Existem outros anúncios para além dos publicitados no Portal dos Contratos Públicos?

    Todos os anúncios serão publicitados no Portal dos Concursos Públicos.

    Contudo, existem ainda os anúncios no Jornal Oficial da União Europeia, que a entidade adjudicante deve publicar se pretender celebrar um contrato de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, de valor igual ou superior aos limiares comunitários a saber:
      a) 5.150.000 Euros, no caso de empreitadas; 133.000 Euros, no caso de aquisição de bens ou serviços pelo Estado;
      b) 206.000 euros, no caso de aquisição de bens ou serviços por qualquer outra entidade adjudicante). No caso de se tratar de contratos de concessão de obras públicas é sempre obrigatório publicar o anúncio (do concurso público, do concurso limitado ou do procedimento de negociação) no Jornal Oficial da União Europeia.

    1.27 Em caso de ajuste directo, será necessário proceder a alguma publicação?

    Sim, para que o contrato celebrado por ajuste directo possa ser executado será necessário publicar, neste Portal, uma ficha com a informação relevante acerca desse contrato, da qual depende a sua eficácia.

    1.28 Quando entram em vigor?

    O DL 18/2008 (Código dos Contratos Públicos) entrou em vigor a 30 de Julho de 2008, assim como do DL 143-A/2008. As Portarias 701-A/2008, 701-B/2008, 701-C/2008, 701-D/2008, 701-E/2008, 701-F/2008, 701-G/2008 e 701-H/2008 entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2009.

    1.29 Onde poderei encontrar as peças dos procedimentos?

    As peças dos procedimentos (nomeadamente, o programa do procedimento e o caderno de encargos) estarão disponíveis para descarregamento na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

    Durante o período transitório de um ano contado da data de entrada em vigor do CCP, ou seja, até 30 de Julho de 2009, as entidades adjudicantes podem optar por divulgar as peças dos procedimentos num site de Internet por si utilizado.

    1.30 O acesso às peças do procedimento implicará algum custo?

    O acesso às peças do procedimento poderá depender do pagamento de um preço adequado que será devolvido aos concorrentes que o requeiram, desde que as respectivas propostas não sejam excluídas ou retiradas.

    1.31 Como se pedirão e se prestarão esclarecimentos sobre as peças do procedimento?

    Através da plataforma utilizada pela Entidade Adjudicante, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados. Os esclarecimentos prestados são disponibilizados na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.

    1.32 Onde posso apresentar as candidaturas e propostas?

    A apresentação de candidaturas e de propostas pelos candidatos e pelos concorrentes será feita através da plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante de acordo com os requisitos da Portaria 701-G/2008.

    Durante um período transitório de um ano contado da data de entrada em vigor do CCP, ou seja, até 30 de Julho de 2009, a entidade adjudicante pode determinar que as propostas e as candidaturas sejam apresentadas em papel.

    1.33 Como se apresentarão as candidaturas e as propostas?

    Os ficheiros informáticos que contêm as candidaturas e as propostas serão apresentados por upload na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante. As características dos ficheiros que constituem os documentos das propostas (por exemplo, a encriptação, a validação cronológica, o tipo de assinatura electrónica, etc.) encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho e na Portaria 701-G/2008.

    1.34 Como poderei ter acesso às listas de candidatos e concorrentes e consultar as suas candidaturas e propostas?

    A publicitação das listas dos candidatos e dos concorrentes, bem como a consulta das candidaturas e das propostas apresentadas pelos mesmos será feita na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, mediante autenticação prévia.

    1.35 Qual a finalidade do Formulário Principal?

    A explicação funcional das questões que existem por defeito no Formulário Principal, são questões obrigatórias segundo a portaria 701-G/2008 (Nos termos do Decreto-Lei n.º 143 -A/2008, de 25 de Julho, Artigo 13º, a submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, que é parte integrante da mesma. e que deverão ser respondidas.)

    Caso a entidade adjudicante deseje, poderá adicionarm mais questões e costumizá-las. Será a entidade adjudicante a responsável pelos esclarecimentos de eventuais dúvidas aos potenciais concorrentes.

    1.36 Como se processará o acto público dos procedimentos pré-contratuais?

    O acto público deixará de existir, passando apenas a publicitar-se a lista dos concorrentes, permitindo-se-lhes a consulta electrónica das propostas apresentadas pelos demais.

    1.37 Como se realizará a audiência prévia?

    O envio do relatório preliminar aos candidatos ou concorrentes, por parte da entidade adjudicante, bem como a apresentação por estes da sua pronúncia em sede de audiência prévia, efectuar-se-ão através da plataforma electrónica, de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

    Em todo o caso, as plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes estarão preparadas para que a fase de audiência prévia seja realizada directamente na plataforma.

    1.38 Como se efectuam todas as comunicações/notificações entre a entidade adjudicante e os candidatos ou concorrentes?

    O CCP prevê que as comunicações e as notificações entre a entidade adjudicante e os candidatos ou concorrentes sejam realizadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados. Em todo o caso, as plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes estarão preparadas para permitir que as comunicações / notificações sejam realizadas através das mesmas.

    Fonte: http://www.base.gov.pt/Paginas/Default.aspx
2 Introdução às Plataformas de contratação pública electrónica
    2.1 Qual a Utilidade das plataformas de contratação pública electrónica?

    As normas de contratação pública exigem às entidades públicas a adopção de procedimentos rigorosos, desde o Ajuste Directo até ao Concurso Público Internacional. Para a realização destes tipos de procedimentos é necessário respeitar um conjunto de formalidades, tais como a publicitação das peças do procedimento (programa do procedimento e caderno de encargos), solicitação e prestação de esclarecimentos necessários à compreensão dessas peças, entrega das propostas e candidaturas, notificações e comunicações de admissão e exclusão de determinados concorrentes e, finalmente, escolha do adjudicatário.

    Neste âmbito, a função essencial das plataformas consiste em permitir que todas estas fases, e as demais exigidas legalmente, sejam realizadas na plataforma, procedendo desta forma a uma gestão central do procedimento público de aquisição e facilitando, paralelamente, toda a interacção necessária entre entidade pública e fornecedores.

    2.2 O que é necessário para utilizar as plataformas de contratação pública electrónica?

    Para utilizar a plataforma, o seu utilizador necessita somente de dispor de um computador e de um software de acesso à Internet (browser), não sendo necessária a aquisição de qualquer software aplicacional adicional.

    2.3 Que fases do procedimento de contratação pública são suportados pela plataforma?

    A plataforma suporta todas as fases do processo pré-contratual de um procedimento de aquisição, desde o momento da decisão de contratar até à formalização da adjudicação e envio da minuta de contrato, passando pela caracterização do procedimento, definição do júri (quando aplicável), comunicação com o DRE para a publicação do anúncio de concurso (quando aplicável), disponibilização aos interessados das peças do procedimento com ou sem encargos associados, recepção de candidaturas, soluções e propostas (conforme o tipo de procedimento), abertura, qualificação e análise dessas mesmas candidaturas, soluções e propostas pelo júri, troca de mensagens entre a entidade adjudicante e os diversos operadores económicos e envio dos blocos técnicos de dados e das fichas de convites, abertura de candidaturas, soluções e propostas, assim como dos dados do adjudicatário para o Portal dos Contratos Públicos.
3 Acesso Universal
    3.1 O que é o Acesso Universal?

    O Acesso Universal é um serviço disponível através das plataformas electrónicas de contratação pública, que permite às empresas fornecedoras de Entidades Públicas responder aos procedimentos alvo de publicação em DR e aos ajustes directos em que sejam directamente convidadas pelas entidades adjudicantes.

    Este serviço foi lançado para responder às especificidades do Código dos Contratos Públicos, que vem obrigar todas as Entidades Públicas a realizar as suas compras exclusivamente por via electrónica em Plataformas Electrónicas de Contratação.

    3.2 Quanto custa o Acesso Universal?

    O acesso à plataforma através do serviço Acesso Universal é Gratuito.

    DL 143-A/2008
    Artigo 5º – Princípio da não discriminação e livre acesso
    4 - A entidade gestora da plataforma electrónica não pode cobrar aos interessados, candidatos e concorrentes, qualquer quantia pelo acesso ao sistema de contratação electrónico disponibilizado na plataforma electrónica e para a utilização das funcionalidades estritamente necessárias à realização de um procedimento de formação de um contrato público total e completo.
    5 — Podem ser cobradas quantias aos candidatos e concorrentes por serviços que lhes sejam prestados que não se insiram no domínio das funcionalidades referidas no número anterior.

    Significa isto que não existem nem existirão custos para as entidades subscritoras do Acesso Universal, em tudo o que sejam serviços disponibilizados directamente pelas plataformas electrónicas para a formação de um contrato público.

    No entanto, a legislação em vigor impõe algumas exigências legais, que não são da responsabilidade directa das plataformas electrónicas e que podem implicar custos para as entidades utilizadoras das plataformas electrónicas (por exemplo, obter um certificado digital qualificado e selos de validação cronológica emitidos por uma entidade certificadora acreditada).

    3.3 Quem pode subscrever o Acesso Universal?

    O Acesso Universal pode ser subscrito por qualquer empresa ou entidade pretenda aceder à informação dos procedimentos em curso na plataforma disponibilizados pelas entidades adjudicantes clientes.
4 Certificados Digitais de Autenticação
    4.1 O que é um Certificado Digital?

    O Certificado Digital é o meio electrónico utilizado para identificar inequivocamente uma pessoa numa plataforma ou num sistema digital. A melhor correspondência ao Certificado é o Bilhete de Identidade (BI) ou o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC), que são utilizados actualmente para identificar uma pessoa ou entidade, respectivamente.

    O Certificado Digital é especificado por um padrão internacional (ITU-T x.509 v3) que estipula o formato e as regras que devem ser utilizados na emissão e gestão dos mesmos.

    4.2 Quais as principais funcionalidades do Certificado Digital?

    As principais funcionalidades do Certificado Digital são a identificação, como substituto do BI ou de outro documento de identificação, no meio electrónico, a assinatura, como substituto de uma assinatura em documentos e a criptografia que permite a protecção de informações sigilosas. O Certificado Digital reúne uma série de funcionalidades que permitem substituir os recursos utilizados actualmente em papel para garantir autenticidade aos processos electrónicos.

    4.3 O que contém um Certificado Digital?

    O Certificado Digital contém 3 partes principais: os Dados da Pessoa portadora do Certificado Digital, uma Chave Criptográfica Privada e uma Chave Criptográfica Pública unicamente relacionada com a chave Privada.

    Todos os Certificados Digitais são assinados electronicamente por uma Entidade Certificadora, que garante que estas 3 partes são única e exclusivamente pertencentes à pessoa à qual o Certificado se relaciona.

    4.4 O que é uma Entidade Certificadora?

    Uma Entidade Certificadora é uma entidade que emite Certificados Digitais e garante que os Certificados Digitais emitidos pertencem à pessoa que foi acreditada no processo de emissão do Certificado Digital.

    É responsabilidade da Entidade Certificadora garantir a autenticidade das informações apresentadas em cada um dos Certificados.

    4.5 Como é que um Certificado Digital pode ser aceite como um meio fidedigno para a identificação de uma pessoa?

    Os Decretos-Lei n.º 290-D/99 e n.º 62/2003) regulamentam a utilização dos Certificados Digitais através de assinaturas electrónicas, conferindo assim um valor probatório aos documentos assinados utilizando estes recursos. Desta forma, todos os documentos ou processos assinados electronicamente tem validade legal e podem ser utilizados da mesma forma que um documento assinado em papel.

    4.6 Já uso a plataforma há algum tempo e sempre bastou ter um utilizador e palavra-chave. Porque é que agora me solicitam um Certificado Digital para Autenticação?

    A 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor a Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho de 2008, a qual estabelece a obrigatoriedade da autenticação com certificado digital.

    Portaria 701-G/2008
    Artigo 26º – Autenticação da identidade dos utilizadores
    1 – A identificação de todos os utilizadores perante as plataformas electrónicas efectua-se mediante a utilização de certificados digitais.
    2 — Os utilizadores podem, para efeitos de autenticação, utilizar certificados digitais próprios ou utilizar certificados disponibilizados pelas plataformas electrónicas.
    4 — As plataformas electrónicas estão adaptadas para permitir o acesso exclusivo dos utilizadores às mesmas, através de autenticação forte baseada na utilização de certificados digitais.

    Ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, tornou-se obrigatória a autenticação forte para o acesso a plataformas electrónicas de contratação pública.
5 Certificados Digitais Qualificados
    5.1 O que é uma assinatura electrónica?

    De acordo com o Decreto-Lei 290-D/1999, uma assinatura electrónica é "resultado de um processamento electrónico de dados susceptível de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico ao qual seja aposta, de modo que:
      i) Identifique de forma unívoca o titular como autor do documento;
      ii) A sua aposição ao documento dependa apenas da vontade do titular;
      iii) A sua conexão com o documento permita detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste."

    No mesmo documento pode ler-se que uma assinatura digital é um "processo de assinatura electrónica baseado em sistema criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual a assinatura é aposta e concordância com o seu conteúdo, e ao declaratário usar a chave pública para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da correspondente chave privada e se o documento electrónico foi alterado depois de aposta a assinatura."

    5.2 Como é que as plataformas electrónicas garantem níveis de segurança semelhantes ao processo tradicional de contratação?

    Os procedimentos públicos de contratação tradicionais estão de acordo com uma série de controlos que garantiam a transparência do processo de aquisição. O Código dos Contratos Públicos exige que todos estes controlos sejam mantidos nas plataformas que são utilizadas pelas entidades adjudicantes, mantendo as mesmas garantias de transparência necessária ao processo tradicional.

    Através da utilização de selos de validação cronológica (Time Stamp) e de certificados digitais são implementados controlos para garantir que apenas os Júris definidos pela entidade adjudicante tem acesso às propostas na data e hora marcada para tal.

    5.3 Qual a vantagem do certificado digital qualificado de representação face a um certificado digital qualificado simples?

    O "Certificado Digital Qualificado" é emitido por uma entidade certificadora credenciada, e certifica a titularidade de uma pessoa singular.

    O "Certificado Digital Qualificado de Representação" é um certificado digital qualificado tal como definido acima, englobando na sua informação do seu titular relativa à organização/empresa e aos respectivos poderes de representação.

    A representatividade do certificado digital qualificado tem a característica de relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura na plataforma electrónica de contratação, evitando que o concorrente tenha que submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, tal como previsto no Artigo 27.º, n.º 3, da portaria 701-G/2008.

    5.4 Quais as funcionalidades associadas à utilização de um certificado digital qualificado de representação?

    Funcionalidades associadas ao certificado digital qualificado de representação Certificado Digital Qualificado de Representação Certificado Digital Qualificado
     Assinatura Electrónica Qualificada com garantia de integridade de Documentos
     Reconhecimento automático e legal da assinatura electrónica em Portugal e em toda a Comunidade Europeia (Directiva 1999/93/CE)
     Cumprimento dos requisitos legais do Código dos Contratos Públicos para assinatura de documentos electrónicos (Art.ºs 18º e 27º da Portaria 701-G/2008)
     Identificação da Qualidade de um Representante legal  
     Assinatura e Encriptação de emails
     Não-Repúdio de documentos, assinaturas e mensagens
     Autenticação Segura em Sistemas incluindo as Plataformas de Concursos Públicos
     Integração com múltiplas plataformas de software (formato de certificado padrão X.509 V3)
     Protecção forte de chave privada (Cartão SmartCard e tokens certificados em EAL4+)
     Identificação electrónica segura e unívoca de uma pessoa
     Armazenamento de múltiplos certificados em um mesmo cartão
     Reconhecimento automático do Certificado Digital pelo Web Browser.

    5.5 Quem é a entidade certificadora que emite o certificado digital qualificado de representação?

    Os certificados digitais qualificados de representação são emitidos pela DigitalSign, em parceria com British Telecomunications Plc, entidade credenciada segunda a directiva 1999/93/CE, mais detalhes.

  • A British Telecomunications Plc (BT) é uma entidade credenciada junto das entidades do Reino Unido pela tScheme.
    - http://www.tscheme.org/directory/btonsite/index.html

  • O reconhecimento da credenciação da BT, pela Comissão Europeia encontra-se on-line no site da própria comissão em:
    - http://ec.europa.eu/information_society/eeurope/2005/all_about/security/esignatures/index_en.htm#uk


  • A Directiva 1999/93/CE, de 13 de Dezembro, no seu artigo 4 º, define:
      Artigo 4 º
      Princípios relativos ao mercado interno


      1. Cada Estado-Membro aplicará as disposições nacionais que adoptar de acordo com a presente directiva aos prestadores de serviços de certificação estabelecidos no seu território e aos serviços por eles prestados. Os Estados-Membros não podem restringir a prestação de serviços de certificação com origem noutro Estado-Membro nos domínios abrangidos pela presente directiva.

      2. Os Estados-Membros assegurarão que os produtos de assinatura electrónica que sejam conformes com a presente directiva possam circular livremente no mercado interno.
  • O Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril, que transpõem para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, no seu artigo 38º, define:
      Artigo 38 º
      Certificados de outros Estados

      1. As assinaturas electrónicas qualificadas certificadas por entidade certificadora credenciada em outro Estado-Membro da União Europeia são equiparadas às assinaturas electrónicas qualificadas certificadas por entidade certificadora credenciada nos termos deste diploma.

      2. Os certificados qualificados emitidos por entidade certificadora sujeita a sistema de fiscalização de outro Estado-Membro da União Europeia são equiparados aos certificados qualificados emitidos por entidade certificadora estabelecida em Portugal.
  • Os selos temporais (validação cronológica) são emitidos pela Certipost e são reconhecidos pelas autoridades Belgas, como Time Stamps Qualificados, válidos segundo a Directiva 1999/93/CE em toda a União Europeia, nos mesmos termos e condições dispostos nos pontos anteriores.
    - http://www.mineco.fgov.be/information_society/e-signatures/list_e_signature_fr.pdf


  • 5.6 Que suportes físicos existem para o certificado digital Qualificado?

    Existem diversos suportes físicos devidamente homologados para suportar certificados digitais qualificados. As diversas opções (USBToken ou SmartCard, sendo para o SmartCard necessário um leitor USB, PCMCIA ou ExpressCard).

    5.7 Qual o prazo para emissão do certificado?

    O prazo mínimo para emissão do certificado qualificado de representação é de 2 dias úteis (após a recepção dos documentos devidamente preenchidos, com reconhecimento da assinatura e com o pagamento efectuado com sucesso).

    5.8 Já tenho o cartão do cidadão. Preciso adquirir um certificado digital qualificado de representação?

    A legislação em vigor (Portaria 701-G/2008, artigo 27.º) apenas exige que o certificado digital utilizado para assinar os documentos em plataforma electrónica de contratação seja um certificado digital qualificado.

    Portaria 701-G/2008
    Artigo 27.º – Assinatura electrónica
    1 — Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada.
    2 — Para efeitos da assinatura electrónica, as entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora do Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
    3 — Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.

    Na medida em que o cartão do cidadão é um certificado digital qualificado poderá utilizá-lo para assinar documentos nas plataformas electrónicas, logo não necessita de adquirir um certificado qualificado de representação.

    Contudo, o número 3 do artigo 27.º da portaria 701-G/2008, especifica que se o certificado digital não conseguir determinar a função e poder de assinatura do assinante, é necessário que cada vez que utilize um certificado nessas condições se anexe igualmente um documento electrónico oficial, emitido por entidade oficial ou pelos representantes legais da entidade que está a representar, reconhecendo poderes de representação para assinar documentos em nome da entidade.

    Se tiver um certificado digital qualificado de representação, dado que este já tem incorporados os poderes de representação do utilizador, não necessita anexar nenhum documento adicional quando o utiliza para assinar documentos na plataforma electrónica. Esta característica do certificado digital de representação elimina o risco de desqualificação da proposta por falta de documento oficial anexo ou por lapso na correlação entre a assinatura e o documento oficial que atesta a representação da mesma, pelo que é uma solução com menos risco.

    5.9 Posso utilizar o certificado digital qualificado noutras plataformas electrónicas de contratação?

    Sim. O certificado digital qualificado fornecido pelas entidade certificadoras podem ser utilizados em qualquer outra plataforma electrónica de contratação ou para qualquer outro efeito onde se possa utilizar um certificado digital.

    5.10 Pretendo assinar propostas submetidas por um consórcio de empresas. Como devo fazer?

    A solução recomendada consiste em que todos os membros do consórcio efectuem uma procuração dando poderes ao líder do consórcio para assinar a proposta em nome do consórcio. Esta procuração deverá ser anexada à proposta no momento da sua submissão e a proposta deverá ser assinada na plataforma por um utilizador do líder do consórcio com poderes para representar a entidade.

    5.11 Quantos certificados digitais qualificados a minha entidade / empresa pode ter?

    As entidades não têm certificados digitais associados, são os seus utilizadores que têm e não existe qualquer limitação imposta pelas plataformas.

    Tipicamente todos os utilizadores que assinem documentos e/ou troquem mensagens com outros operadores económicos nas plataformas electrónicas de contratação deverão ter acesso a um certificado digital qualificado.

    5.12 Que cuidados devo ter com o meu Certificado Digital Qualificado?

    Os principais cuidados que deverá ter com o seu certificado digital são:
    • Em caso de perda do smartcard ou token, deverá proceder à revogação imediata do seu certificado (este processo pode ser efectuado online junto da entidade certificadora);
    • Guardar os códigos PIN/PUK em lugar seguro: o acesso aos dispositivos criptográficos é efectuado através de código PIN - várias tentativas falhadas podem bloquear o acesso;
    • Evitar a formatação do cartão/token: O certificado e as correspondentes chaves criptográficas são geradas e armazenadas no cartão/token, pelo que não existe qualquer cópia de segurança (proibida por lei) – apenas deverá utilizar as ferramentas de formatação quando o seu certificado estiver expirado ou revogado;
    • Evitar danos físicos no suporte no certificado digital: tal como exposto anteriormente, as suas chaves são únicas, pelo que qualquer dano físico no cartão/token poderá inviabilizar a sua utilização.

    A re-emissão ou substituição de um certificado acarreta custos.

    5.13 Mais alguém pode ter acesso ao meu Certificado digital Qualificado?

    Os certificados digitais qualificados são emitidos e armazenados em dispositivos criptográficos (smartcard ou token), pelo que estão protegidos (através de código PIN) contra acesso e/ou utilizações indevidas.

    Assim, desde que garanta a confidencialidade do PIN e mantenha sempre o cartão/token em seu poder, não necessitará de cuidados adicionais.

    5.14 Perdi o meu certificado digital qualificado, e agora?

    Deverá imediatamente proceder à revogação do seu certificado (este processo pode ser efectuado online junto da entidade certificadora).

    Apenas após o pedido de revogação do certificado é que qualquer assinatura produzida é legalmente inválida.

    Deverá também solicitar a emissão de um novo certificado para continuar a operar nas plataformas electrónicas.

6 Selos Temporais
    6.1 Em que consiste o serviço de validação cronológica?

    Considera-se como "validação cronológica" a declaração de uma entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico.

    A validação cronológica é um requisito previsto na legislação em vigor.

    Portaria 701-G/2008
    Artigo 28.º – Validação cronológica
    1 — Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
    2 — Todos os actos que, nos termos do CCP, devam ser praticados dentro de um determinado prazo são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
    3 — A entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica deve cumprir o definido na legislação aplicável às entidades certificadoras que emitam certificados qualificados.
    4 — As plataformas electrónicas guardam e associam ao procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou transacções.

    Para obter esta validação, a plataforma envia um código criptográfico à entidade certificadora, que retorna uma prova digital (Time Stamp), devidamente assinada, que garante a data e hora legal. A entidade certificadora tem acesso apenas ao código criptográfico, garantindo-se a confidencialidade dos dados.

    6.2 Como Funciona o Time Stamp?

    O Time Stamp é um processo matemático público (que utiliza os mesmos modelos da assinatura electrónica) em que são utilizados certificados digitais e uma terceira parte confiável (uma entidade que não faz parte das entidades que apresentam propostas nem da entidade adjudicante) que garante a data e hora em que determinada acção foi efectuada.

    No caso das plataformas electrónicas de contratação é o que permite, entre outros, garantir a data da submissão das propostas dos concorrentes e que a abertura das propostas apenas é efectuada na hora determinada pelo Júri.

    6.3 A plataforma já tinha um serviço de validação cronológica. Porque é que preciso de recorrer à validação cronológica qualificada assegurada por uma terceira entidade?

    A validação cronológica, segundo o Art.º 28.º da Portaria 701-G/2008, terá que ser assegurada por uma "entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica" e que cumpra "o definido na legislação aplicável às entidades certificadoras que emitam certificados qualificados".

    6.4 Então mas a utilização das plataformas electrónicas não é gratuita? Porque tenho que pagar pelos selos temporais?

    A utilização da plataforma electrónica é gratuita. No entanto, dados os requisitos legais impostos para esta actividade, o serviço de validação cronológica não é assegurado, pelo que este serviço é contratado junto de outra entidade certificada para o efeito.

    6.5 Em que momentos é feita a aposição de validação cronológica na plataforma?

    Cada vez que o concorrente submete uma candidatura, solução ou proposta, anexa um documento ou troca uma mensagem com a entidade adjudicante (todos os actos que devam ser praticados dentro de um determinado prazo) é obrigatória a aposição de validação cronológica segundo o Art. 28.º da Portaria 701-G/2008.

    Da mesma forma, cada vez que uma entidade adjudicante pública um procedimento ou uma nova versão do procedimento ou cada vez que troca uma mensagem com os operadores económicos, também nesses casos é aposta validação cronológica.
7 Encriptação
    7.1 Que dados são encriptados na Plataforma?

    Conforme previsto no artigo 29º da Portaria 701-G/2008, são encriptados as candidaturas, soluções e propostas.