1 Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008)
2 Introdução às Plataformas de contratação pública electrónica
3 Acesso Universal
4 Certificados Digitais de Autenticação
5 Certificados Digitais Qualificados
6 Selos Temporais
7 Encriptação
1 Código dos Contratos Públicos (DL 18/2008)
1.1 Quais as mudanças introduzidas pelo Código dos Contratos Públicos (CCP)?
O
CCP vem introduzir alterações substanciais ao
nível da contratação pública. O objectivo
é torná-la mais eficiente e mais transparente, encurtando
os prazos dos procedimentos. Para tal, o CCP agrega toda a
legislação antes dispersa, revoga, substituindo, os
diplomas e preceitos actualmente em vigor e incorpora as directivas
comunitárias sobre contratação pública,
entre as quais se encontra o novo procedimento do diálogo
concorrencial, que se destina apenas à celebração
de contratos complexos.
Além deste novo procedimento,
também os antigos procedimentos contratuais foram alvo de uma
condensação e reconduzidos a quatro tipos: concurso
público, concurso limitado por prévia
qualificação, procedimento de negociação
(com publicação prévia de anúncio) e ajuste
directo (com consulta não obrigatória a um ou
vários interessados).
1.2 A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?
As
regras da contratação pública previstas no CCP
aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional,
nomeadamente: o Estado, as Regiões Autónomas, as
Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as
Fundações Públicas e as Associações
Públicas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades
deste sector estão sujeitos às regras do CCP,
independentemente do seu valor.
As regras da
contratação pública previstas no CCP aplicam-se
ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas actuem
fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por
força da especial relação que mantêm,
justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as
Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só
estão sujeitas às regras da contratação
pública previstas no CCP aquando da formação dos
seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas,
contratos de concessão (de obras e de serviços),
contratos de locação e aquisição de bens e
contratos de aquisição de serviços.
As regras
da contratação pública previstas no CCP aplicam-se
também a entidades privadas que actuem nos sectores especiais da
água, da energia, dos transportes e dos serviços postais,
quando essas entidades sejam detentoras de direitos especiais ou
exclusivos. As entidades a quem se aplicam as regras da
contratação pública previstas no CCP denominam-se
entidades adjudicantes.
1.3 A que contratos se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP?
Tendencialmente,
as regras da contratação pública previstas no CCP
aplicam-se a todo e qualquer contrato que as entidades adjudicantes
pretendam celebrar para realizarem as suas aquisições,
qualquer que seja a sua designação ou natureza.
1.4 Qual a principal alteração do novo código?
A
nova legislação torna obrigatória a
utilização de Plataformas Electrónicas de
Contratação por parte de todas as Entidades que hoje
estão sujeitas ao regime da contratação
pública. Esta nova lei é a transposição das
regras das directivas comunitárias 17/2004 e 18/2004.
1.5 A nova lei vai permitir um maior rigor nos contratos Públicos?
Com
o novo diploma pertende-se aumentar a transparência ao
nível da contratação pública. Uma
câmara ou uma empresa pública que fizer uma
adjudicação directa tem obrigatoriamente que publicitar
essa informação no portal dos contratos públicos (http://www.base.gov.pt/Paginas/Default.aspx), descrevendo matérias como tipo de obra, protagonistas das operações e custos.
O
novo código tem por objectivo impor um maior rigor na gestão dos
contratos públicos, através de uma
responsabilização crescente dos intervenientes nas
relações contratuais.
1.6
Após a introdução da nova lei continua a ser
necessário a apresentação de vários
documentos comprovativos de garantia?
Num concurso com
muitos candidatos, até hoje cada concorrente tinha que
apresentar à partida uma quantidade enorme de documentos
comprovativos ao nível de garantias. Isso desaparece. Cada
concorrente apenas terá de assinar uma declaração
a garantir que cumpre as regras do concurso.
Com a nova lei apenas o
concorrente vencedor terá de provar as suas
habilitações e, caso não as tenha, sofrerá
penalidades pesadas.
1.7 Quais os procedimentos de contratação pública que podem ser desenvolvidos de forma electrónica?
Todos os procedimentos que sejam lançados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
1.8 O que entende o CCP por ajuste directo?
O
ajuste directo é um procedimento pré-contratual
através do qual a entidade adjudicante convida directamente uma
ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma
proposta.
O CCP permite que a entidade adjudicante convide apenas
uma única entidade e não estabelece qualquer limite
máximo de entidades a convidar.
1.9 Que contratos podem ser celebrados por ajuste directo? O ajuste directo pode ser usado para a formação dos seguintes contratos:
a) Empreitadas de obras públicas de valor inferior a 150.000 euros; b) Aquisições de bens e serviços de valor inferior a 75.000 euros; c) Outros contratos de valor inferior a 100.000 euros. As
entidades adjudicantes do sector empresarial do Estado, das
Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, bem como o
Banco de Portugal, podem utilizar o ajuste directo para a
formação de contratos de empreitada de valor inferior a
1.000.000 euros e contratos de aquisição de bens e
serviços de valor inferior a 206.000 euros.
Pode
também recorrer-se ao ajuste directo, para a
formação de contratos de qualquer valor, quando se
verificarem determinadas razões materiais expressamente
identificadas no CCP, entre as quais se contam: os casos de
urgência imperiosa, quando só existe um único
fornecedor ou prestador, ou ainda quando um anterior concurso tenha
ficado deserto. Só excepcionalmente se pode recorrer ao ajuste
directo para celebrar contratos de concessão ou de sociedade.
O Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008,
aprovou o Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de
contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010,
destinado à rápida execução dos projectos
de investimento público considerados prioritários. Este diploma vem estabelecer medidas excepcionais de
contratação pública por forma a tornar mais
ágeis e céleres os procedimentos relativos à
celebração de contratos de empreitada de obras
públicas e de contratos de locação ou
aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços relativos a projectos de
investimento público considerados prioritários para o
relançamento da economia portuguesa, em linha com o plano de
relançamento da economia europeia adoptado pelo Conselho Europeu
de 11 e 12 de Dezembro de 2008.
Estão abrangidas por este diploma, em particular, pela sua
urgência, as medidas constantes dos eixos prioritários da
"Iniciativa para o Investimento e o Emprego", adoptada pelo Conselho de
Ministros de 13 de Dezembro 2008 (Modernização das
escolas; energia sustentável; modernização da
infra-estrutura tecnológica – redes banda larga de nova
geração; apoio especial à actividade
económica, exportações e pequenas e médias
empresas; apoio ao emprego).
O regime excepcional agora aprovado vigorará em 2009 e 2010 e, no essencial, prevê:
(i) A possibilidade de ser escolhido o procedimento de ajuste
directo, no âmbito de empreitadas de obras públicas, para
contratos com valor até 5 150 000 euros e, no âmbito da
aquisição ou locação de bens móveis
ou da aquisição de serviços, para contratos com
valor até 206 000 euros;
(ii) A redução global dos prazos dos procedimentos
relativos a concursos limitados por prévia
qualificação e a procedimentos de
negociação de 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36
dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios
electrónicos.
1.10 Quais as principais novidades em matéria de ajuste directo? As duas principais novidades em matéria de ajuste directo são as seguintes:
a) Não podem ser convidadas a apresentar propostas
empresas com as quais a mesma entidade adjudicante já tenha
celebrado, nesse ano económico ou nos dois anos
económicos anteriores, contratos cujo objecto seja
idêntico ou abranja prestações do mesmo tipo, e
cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos
limites do ajuste directo (150.000 ou 1.000.000 euros nas empreitadas
de obras públicas, consoante a entidade adjudicante; 75.000 ou
206.000 euros nas aquisições de bens e serviços,
consoante a entidade adjudicante); b) A celebração de
quaisquer contratos na sequência de ajuste directo deve ser
publicitada, pela entidade adjudicante, no Portal dos Concursos Públicos. A eficácia
dos referidos contratos está dependente dessa
publicação, pelo que, sem ela, não será
possível começar a executar o contrato nem efectuar
quaisquer pagamentos ao seu abrigo. 1.11 O que é o ajuste directo simplificado?
O
CCP prevê um procedimento de ajuste directo ultra-simplificado
para aquisição ou locação de bens
móveis ou de aquisição de serviços cujo
preço contratual não seja superior a 5.000 euros.
Trata-se de um procedimento que dispensa quaisquer formalidades e em
que a entidade adjudicante se limita a conferir a factura comprovativa
da aquisição.
1.12 Como
e quando se poderá começar a efectuar as
publicações dos ajustes directos no Portal dos Concursos
Públicos?
Pode publicar todos os ajustes directos neste Portal desde o dia 30 de Julho de 2008. Para tal basta aceder ao endereço http://www.base.gov.pt/Paginas/Default.aspx
e seleccionar a opção "Relatórios / Ajustes
Directos", situado no lado esquerdo do Portal e premir o botão
"Registo" e depois premir na palavra "Template", para efectuar o download do ficheiro a preencher.
Deverá enviar o mesmo, devidamente preenchido, para o mail indicado junto da palavra "Template".
Dentro em breve poderá fazer o preenchimento do formulário on-line, através da sua autenticação com o login que
usa para introduzir anúncios no site da Imprensa Nacional Casa
da Moeda. Esta funcionalidade está actualmente em
desenvolvimento.
1.13
A partir de que valor é obrigatório publicitar os Ajustes
Directos? Onde deve ser efectuada a publicitação?
A
publicitação dos ajustes directos é
obrigatória para contratos de qualquer valor (artigo 127.º
do Código dos Contratos Públicos) e deverá ser
efectuada neste portal. Essa publicitação é
dispensada, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º, nos casos de
regime simplificado, tal como descritos nesse artigo.
1.14 Como poderei ter conhecimento dos contratos celebrados por ajuste directo?
O procedimento de ajuste directo não prevê a publicitação de qualquer anúncio prévio.
Em
todo o caso, o CCP prevê que todos os contratos celebrados na
sequência de um procedimento de ajuste directo são
obrigatoriamente publicados no Portal dos Concursos Públicos,
através do preenchimento de uma ficha com a
informação relevante acerca de cada contrato.
O CCP
prevê que os contratos celebrados naqueles termos apenas produzem
efeitos após a respectiva publicitação.
1.15 Quais as principais novidades em matéria participação em procedimentos pré-contratuais?
Só
o adjudicatário tem a obrigação de apresentar os
documentos de habilitação (por exemplo: o alvará
de empreiteiro, as certidões negativas de dívidas ao
fisco e à segurança social, etc.), podendo limitar-se a
permitir a sua consulta online pela entidade adjudicante.
Ou seja, os candidatos/concorrentes só tem de apresentar as respectivas candidaturas / propostas.
1.16 Quais as principais novidades em matéria de concurso público?
Desaparece
o acto público. Por um lado, em consequência da
desmaterialização procedimental. Por outro lado, em
virtude de apenas o adjudicatário ter a obrigação
de apresentar os documentos de habilitação.
Nos casos
de contratos de locação ou aquisição de
bens móveis ou de contratos de aquisição de
serviços, a entidade adjudicante pode, caso pretenda, recorrer a
um leilão electrónico destinado a permitir aos
concorrentes melhorar progressivamente as propostas. Nos contratos de
concessão de obras públicas e de concessão de
serviços públicos a entidade adjudicante pode adoptar uma
fase de negociação.
1.17 O que é o concurso público urgente?
O
CCP prevê a possibilidade de se adoptar um concurso com uma
configuração ultra-célere em caso de
urgência na celebração de um contrato de
locação ou de aquisição de bens
móveis ou de aquisição de serviços de uso
corrente, desde que o preço contratual não exceda os
limiares comunitários (a saber: 133.000 Euros, se a entidade
adjudicante for o Estado e 206.000 Euros, se for alguma das outras
entidades adjudicantes).
O prazo mínimo para a
apresentação das propostas no âmbito de um concurso
público urgente é de 24 horas (desde que decorram em dias
úteis). A adjudicação neste tipo de procedimento
é feita, obrigatoriamente, ao mais baixo preço.
1.18
Qual o limite de valor dos contratos celebrados na sequência de
concurso (público ou limitado por prévia
qualificação)?
Se o anúncio do
concurso for apenas publicado em Portugal, só podem ser
celebrados contratos de valor inferior ao dos limiares
comunitários (5.150.000 nas empreitadas de obras
públicas; 133.000 Euros nas aquisições de bens e
serviços, se for o Estado; 206.000 Euros nas
aquisições de bens e serviços, se for alguma das
outras entidades adjudicantes).
Se o anúncio do concurso
também for publicado no Jornal Oficial da União Europeia,
os contratos podem ser de qualquer valor.
1.19 Quando pode ser utilizado o procedimento de negociação?
O
CCP apenas admite o recurso ao procedimento de negociação
nos casos limitados em que as directivas comunitárias o permitem.
Estas situações encontram-se vertidas no artigo 29.º do CCP.
1.20 Quando pode ser utilizado o diálogo concorrencial?
Este
novo procedimento, introduzido pelo direito comunitário, apenas
pode ser usado para a formação de contratos
particularmente complexos, em que a entidade adjudicante necessita de
estabelecer um diálogo com os potenciais interessados para
conseguir elaborar o próprio caderno de encargos.
O CCP considera particularmente complexos os contratos relativamente aos quais seja objectivamente impossível:
a) definir a solução técnica adequada; b) definir os meios técnicos aptos a concretizar a solução; c) definir a estrutura jurídica ou financeira inerente ao contrato a celebrar. 1.21 O que é um concurso de concepção?
O
concurso de concepção é um instrumento
procedimental especial que permite à entidade adjudicante
seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, ao
nível de estudo prévio ou similar, nomeadamente nos
domínios artístico, do ordenamento do território,
do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia
civil, ou do processamento de dados.
O concurso de
concepção reveste, em regra, a modalidade de concurso
público, podendo ser adoptada, nos casos em que se exija a
avaliação de capacidade técnica dos candidatos, a
modalidade de concurso limitado por prévia
qualificação.
Na sequência de um concurso de
concepção, a entidade adjudicante pode, posteriormente, e
desde que tenha manifestado expressamente essa intenção,
adquirir, por ajuste directo ao abrigo da alínea g) do n.º
1 do art.º 27.º do CCP, planos, projectos ou quaisquer
criações conceptuais que consistam na
concretização ou no desenvolvimento do trabalho, ou
trabalhos, que tenham sido seleccionados no âmbito do concurso de
concepção.
1.22 Para que serve o Portal dos Concursos Públicos?
O Portal dos Concursos Públicos (http://www.base.gov.pt/Paginas/Default.aspx)
tem por função centralizar a informação
mais importante relativa a todos os procedimentos
pré-contratuais, os quais, de acordo com o CCP, são
obrigatoriamente desmaterializados.
O Portal dos Concursos
Públicos configura um espaço virtual onde são
publicitados os elementos referentes à formação e
execução dos contratos públicos, permitindo assim
o seu acompanhamento e monitorização.
1.23 Onde serão publicitados os anúncios dos procedimentos pré-contratuais?
Todos
os anúncios dos procedimentos pré-contratuais
serão publicados no Diário da República
Electrónico e, simultaneamente, serão publicitados no
Portal dos Concursos Públicos (excepto nos casos de ajuste
directo, que não necessitam de anúncio prévio).
1.24
Todos os procedimentos pré-contratuais públicos
serão publicitados no Portal dos Concursos Públicos?
Sim,
uma dos principais funções desse Portal é,
justamente, a de centralizar a publicitação dos
anúncios de todos os procedimentos pré-contratuais
públicos (com excepção do ajuste directo), apesar
desses mesmos anúncios também serem obrigatoriamente
publicados no Diário da República Electrónico.
1.25 Como se processará a publicação dos anúncios?
A
entidade adjudicante preencherá online, no site do Diário
da República Electrónico, um formulário de
anúncio que será publicado no prazo máximo de 24
horas (ou em tempo real, no caso do concurso público urgente).
Os
anúncios estarão igualmente disponíveis no Portal
dos Concursos Públicos, para visualização por
parte de interessados. As portarias de regulamentação do
CCP prevêem a possibilidade de serem celebrados protocolos entre
as plataformas electrónicas e a INCM, S.A., entidade
responsável pela edição do Diário da
República, no sentido de serem desenvolvidas as ferramentas
necessárias que permitam o preenchimento do anúncio
directamente nas plataformas.
1.26 Existem outros anúncios para além dos publicitados no Portal dos Contratos Públicos?
Todos os anúncios serão publicitados no Portal dos Concursos Públicos.
Contudo,
existem ainda os anúncios no Jornal Oficial da União
Europeia, que a entidade adjudicante deve publicar se pretender
celebrar um contrato de empreitada de obras públicas, de
locação ou aquisição de bens móveis
ou de aquisição de serviços, de valor igual ou
superior aos limiares comunitários a saber:
a) 5.150.000 Euros, no caso de empreitadas; 133.000 Euros, no caso
de aquisição de bens ou serviços pelo Estado; b)
206.000 euros, no caso de aquisição de bens ou
serviços por qualquer outra entidade adjudicante). No caso de se
tratar de contratos de concessão de obras públicas
é sempre obrigatório publicar o anúncio (do
concurso público, do concurso limitado ou do procedimento de
negociação) no Jornal Oficial da União Europeia. 1.27 Em caso de ajuste directo, será necessário proceder a alguma publicação?
Sim,
para que o contrato celebrado por ajuste directo possa ser executado
será necessário publicar, neste Portal, uma ficha com a
informação relevante acerca desse contrato, da qual
depende a sua eficácia.
1.28 Quando entram em vigor?
O
DL 18/2008 (Código dos Contratos Públicos) entrou em
vigor a 30 de Julho de 2008, assim como do DL 143-A/2008. As Portarias
701-A/2008, 701-B/2008, 701-C/2008, 701-D/2008, 701-E/2008, 701-F/2008,
701-G/2008 e 701-H/2008 entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2009.
1.29 Onde poderei encontrar as peças dos procedimentos?
As
peças dos procedimentos (nomeadamente, o programa do
procedimento e o caderno de encargos) estarão disponíveis
para descarregamento na plataforma electrónica utilizada pela
entidade adjudicante.
Durante o período transitório de
um ano contado da data de entrada em vigor do CCP, ou seja, até
30 de Julho de 2009, as entidades adjudicantes podem optar por divulgar
as peças dos procedimentos num site de Internet por si
utilizado.
1.30 O acesso às peças do procedimento implicará algum custo?
O
acesso às peças do procedimento poderá depender do
pagamento de um preço adequado que será devolvido aos
concorrentes que o requeiram, desde que as respectivas propostas
não sejam excluídas ou retiradas.
1.31 Como se pedirão e se prestarão esclarecimentos sobre as peças do procedimento?
Através
da plataforma utilizada pela Entidade Adjudicante, através de
correio electrónico ou de outro meio de transmissão
escrita e electrónica de dados. Os esclarecimentos prestados
são disponibilizados na plataforma electrónica utilizada
pela entidade adjudicante.
1.32 Onde posso apresentar as candidaturas e propostas?
A
apresentação de candidaturas e de propostas pelos
candidatos e pelos concorrentes será feita através da
plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante de
acordo com os requisitos da Portaria 701-G/2008.
Durante um
período transitório de um ano contado da data de entrada
em vigor do CCP, ou seja, até 30 de Julho de 2009, a entidade
adjudicante pode determinar que as propostas e as candidaturas sejam
apresentadas em papel.
1.33 Como se apresentarão as candidaturas e as propostas?
Os
ficheiros informáticos que contêm as candidaturas e as
propostas serão apresentados por upload na plataforma
electrónica utilizada pela entidade adjudicante. As
características dos ficheiros que constituem os documentos das
propostas (por exemplo, a encriptação, a
validação cronológica, o tipo de assinatura
electrónica, etc.) encontram-se definidas no Decreto-Lei
n.º 143-A/2008, de 25 de Julho e na Portaria 701-G/2008.
1.34 Como poderei ter acesso às listas de candidatos e concorrentes e consultar as suas candidaturas e propostas?
A
publicitação das listas dos candidatos e dos
concorrentes, bem como a consulta das candidaturas e das propostas
apresentadas pelos mesmos será feita na plataforma
electrónica utilizada pela entidade adjudicante, mediante
autenticação prévia.
1.35 Qual a finalidade do Formulário Principal?
A
explicação funcional das questões que existem por
defeito no Formulário Principal, são questões
obrigatórias segundo a portaria 701-G/2008 (Nos termos do
Decreto-Lei n.º 143 -A/2008, de 25 de Julho, Artigo 13º, a
submissão de uma proposta só deve ter lugar após o
completo preenchimento do formulário principal, que é
parte integrante da mesma. e que deverão ser respondidas.)
Caso
a entidade adjudicante deseje, poderá adicionarm mais
questões e costumizá-las. Será a entidade
adjudicante a responsável pelos esclarecimentos de eventuais
dúvidas aos potenciais concorrentes.
1.36 Como se processará o acto público dos procedimentos pré-contratuais?
O
acto público deixará de existir, passando apenas a
publicitar-se a lista dos concorrentes, permitindo-se-lhes a consulta
electrónica das propostas apresentadas pelos demais.
1.37 Como se realizará a audiência prévia?
O
envio do relatório preliminar aos candidatos ou concorrentes,
por parte da entidade adjudicante, bem como a
apresentação por estes da sua pronúncia em sede de
audiência prévia, efectuar-se-ão através da
plataforma electrónica, de correio electrónico ou de
outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
Em
todo o caso, as plataformas electrónicas utilizadas pelas
entidades adjudicantes estarão preparadas para que a fase de
audiência prévia seja realizada directamente na
plataforma.
1.38 Como se efectuam
todas as comunicações/notificações entre a
entidade adjudicante e os candidatos ou concorrentes?
O CCP
prevê que as comunicações e as
notificações entre a entidade adjudicante e os candidatos
ou concorrentes sejam realizadas através de correio
electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e
electrónica de dados. Em todo o caso, as plataformas
electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes
estarão preparadas para permitir que as
comunicações / notificações sejam
realizadas através das mesmas.
Fonte: http://www.base.gov.pt/Paginas/Default.aspx
2 Introdução às Plataformas de contratação pública electrónica
2.1 Qual a Utilidade das plataformas de contratação pública electrónica?
As
normas de contratação pública exigem às
entidades públicas a adopção de procedimentos
rigorosos, desde o Ajuste Directo até ao Concurso Público
Internacional. Para a realização destes tipos de
procedimentos é necessário respeitar um conjunto de
formalidades, tais como a publicitação das peças
do procedimento (programa do procedimento e caderno de encargos),
solicitação e prestação de esclarecimentos
necessários à compreensão dessas peças,
entrega das propostas e candidaturas, notificações e
comunicações de admissão e exclusão de
determinados concorrentes e, finalmente, escolha do
adjudicatário.
Neste âmbito, a função
essencial das plataformas consiste em permitir que todas estas fases, e
as demais exigidas legalmente, sejam realizadas na plataforma,
procedendo desta forma a uma gestão central do procedimento
público de aquisição e facilitando, paralelamente,
toda a interacção necessária entre entidade
pública e fornecedores.
2.2 O
que é necessário para utilizar as plataformas de
contratação pública electrónica?
Para utilizar a plataforma, o seu utilizador necessita somente de dispor de um computador e de um software de acesso à Internet (browser), não sendo necessária a aquisição de qualquer software aplicacional adicional.
2.3 Que fases do procedimento de contratação pública são suportados pela plataforma?
A
plataforma suporta todas as fases do processo pré-contratual de
um procedimento de aquisição, desde o momento da
decisão de contratar até à
formalização da adjudicação e envio da
minuta de contrato, passando pela caracterização do
procedimento, definição do júri (quando
aplicável), comunicação com o DRE para a
publicação do anúncio de concurso (quando
aplicável), disponibilização aos interessados das
peças do procedimento com ou sem encargos associados,
recepção de candidaturas, soluções e
propostas (conforme o tipo de procedimento), abertura,
qualificação e análise dessas mesmas candidaturas,
soluções e propostas pelo júri, troca de mensagens
entre a entidade adjudicante e os diversos operadores económicos
e envio dos blocos técnicos de dados e das fichas de convites,
abertura de candidaturas, soluções e propostas, assim
como dos dados do adjudicatário para o Portal dos Contratos
Públicos.
3 Acesso Universal
3.1 O que é o Acesso Universal?
O
Acesso Universal é um serviço disponível
através das plataformas electrónicas de
contratação pública, que permite às
empresas fornecedoras de Entidades Públicas responder aos
procedimentos alvo de publicação em DR e aos ajustes
directos em que sejam directamente convidadas pelas entidades
adjudicantes.
Este serviço foi lançado para
responder às especificidades do Código dos Contratos
Públicos, que vem obrigar todas as Entidades Públicas a
realizar as suas compras exclusivamente por via electrónica em
Plataformas Electrónicas de Contratação.
3.2 Quanto custa o Acesso Universal?
O acesso à plataforma através do serviço Acesso Universal é Gratuito.
DL 143-A/2008 Artigo 5º – Princípio da não discriminação e livre acesso 4
- A entidade gestora da plataforma electrónica não pode
cobrar aos interessados, candidatos e concorrentes, qualquer quantia
pelo acesso ao sistema de contratação electrónico
disponibilizado na plataforma electrónica e para a
utilização das funcionalidades estritamente
necessárias à realização de um procedimento
de formação de um contrato público total e
completo. 5 — Podem ser cobradas quantias aos candidatos e
concorrentes por serviços que lhes sejam prestados que
não se insiram no domínio das funcionalidades referidas
no número anterior. | Significa isto
que não existem nem existirão custos para as entidades
subscritoras do Acesso Universal, em tudo o que sejam serviços
disponibilizados directamente pelas plataformas electrónicas
para a formação de um contrato público.
No
entanto, a legislação em vigor impõe algumas
exigências legais, que não são da responsabilidade
directa das plataformas electrónicas e que podem implicar custos
para as entidades utilizadoras das plataformas electrónicas (por
exemplo, obter um certificado digital qualificado e selos de
validação cronológica emitidos por uma entidade
certificadora acreditada).
3.3 Quem pode subscrever o Acesso Universal?
O
Acesso Universal pode ser subscrito por qualquer empresa ou entidade
pretenda aceder à informação dos procedimentos em
curso na plataforma disponibilizados pelas entidades adjudicantes
clientes.
4 Certificados Digitais de Autenticação
4.1 O que é um Certificado Digital?
O
Certificado Digital é o meio electrónico utilizado para
identificar inequivocamente uma pessoa numa plataforma ou num sistema
digital. A melhor correspondência ao Certificado é o
Bilhete de Identidade (BI) ou o Número de
Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC), que são
utilizados actualmente para identificar uma pessoa ou entidade,
respectivamente.
O Certificado Digital é especificado por um
padrão internacional (ITU-T x.509 v3) que estipula o formato e
as regras que devem ser utilizados na emissão e gestão
dos mesmos.
4.2 Quais as principais funcionalidades do Certificado Digital?
As principais funcionalidades do Certificado Digital são a identificação, como substituto do BI ou de outro documento de identificação, no meio electrónico, a assinatura, como substituto de uma assinatura em documentos e a criptografia
que permite a protecção de informações
sigilosas. O Certificado Digital reúne uma série de
funcionalidades que permitem substituir os recursos utilizados
actualmente em papel para garantir autenticidade aos processos
electrónicos.
4.3 O que contém um Certificado Digital?
O Certificado Digital contém 3 partes principais: os Dados da Pessoa portadora do Certificado Digital, uma Chave Criptográfica Privada e uma Chave Criptográfica Pública unicamente relacionada com a chave Privada.
Todos
os Certificados Digitais são assinados electronicamente por uma
Entidade Certificadora, que garante que estas 3 partes são
única e exclusivamente pertencentes à pessoa à
qual o Certificado se relaciona.
4.4 O que é uma Entidade Certificadora?
Uma
Entidade Certificadora é uma entidade que emite Certificados
Digitais e garante que os Certificados Digitais emitidos pertencem
à pessoa que foi acreditada no processo de emissão do
Certificado Digital.
É responsabilidade da Entidade
Certificadora garantir a autenticidade das informações
apresentadas em cada um dos Certificados.
4.5
Como é que um Certificado Digital pode ser aceite como um meio
fidedigno para a identificação de uma pessoa?
Os
Decretos-Lei n.º 290-D/99 e n.º 62/2003) regulamentam a
utilização dos Certificados Digitais através de
assinaturas electrónicas, conferindo assim um valor
probatório aos documentos assinados utilizando estes recursos.
Desta forma, todos os documentos ou processos assinados
electronicamente tem validade legal e podem ser utilizados da mesma
forma que um documento assinado em papel.
4.6
Já uso a plataforma há algum tempo e sempre bastou ter um
utilizador e palavra-chave. Porque é que agora me solicitam um
Certificado Digital para Autenticação?
A 1
de Janeiro de 2009 entrou em vigor a Portaria 701-G/2008, de 29 de
Julho de 2008, a qual estabelece a obrigatoriedade da
autenticação com certificado digital.
Portaria 701-G/2008 Artigo 26º – Autenticação da identidade dos utilizadores 1
– A identificação de todos os utilizadores perante
as plataformas electrónicas efectua-se mediante a
utilização de certificados digitais. 2 — Os
utilizadores podem, para efeitos de autenticação,
utilizar certificados digitais próprios ou utilizar certificados
disponibilizados pelas plataformas electrónicas. 4 — As
plataformas electrónicas estão adaptadas para permitir o
acesso exclusivo dos utilizadores às mesmas, através de
autenticação forte baseada na utilização de
certificados digitais. | Ou seja, a partir
de 1 de Janeiro de 2009, tornou-se obrigatória a
autenticação forte para o acesso a plataformas
electrónicas de contratação pública.
5 Certificados Digitais Qualificados
5.1 O que é uma assinatura electrónica?
De
acordo com o Decreto-Lei 290-D/1999, uma assinatura electrónica
é "resultado de um processamento electrónico de dados
susceptível de constituir objecto de direito individual e
exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um
documento electrónico ao qual seja aposta, de modo que:
i) Identifique de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) A sua aposição ao documento dependa apenas da vontade do titular; iii)
A sua conexão com o documento permita detectar toda e qualquer
alteração superveniente do conteúdo deste." No
mesmo documento pode ler-se que uma assinatura digital é um
"processo de assinatura electrónica baseado em sistema
criptográfico assimétrico composto de um algoritmo ou
série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de
chaves assimétricas exclusivas e interdependentes, uma das quais
privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave
privada para declarar a autoria do documento electrónico ao qual
a assinatura é aposta e concordância com o seu
conteúdo, e ao declaratário usar a chave pública
para verificar se a assinatura foi criada mediante o uso da
correspondente chave privada e se o documento electrónico foi
alterado depois de aposta a assinatura."
5.2
Como é que as plataformas electrónicas garantem
níveis de segurança semelhantes ao processo tradicional
de contratação?
Os procedimentos
públicos de contratação tradicionais estão
de acordo com uma série de controlos que garantiam a
transparência do processo de aquisição. O
Código dos Contratos Públicos exige que todos estes
controlos sejam mantidos nas plataformas que são utilizadas
pelas entidades adjudicantes, mantendo as mesmas garantias de
transparência necessária ao processo tradicional.
Através da utilização de selos de validação cronológica (Time Stamp)
e de certificados digitais são implementados controlos para
garantir que apenas os Júris definidos pela entidade adjudicante
tem acesso às propostas na data e hora marcada para tal.
5.3
Qual a vantagem do certificado digital qualificado de
representação face a um certificado digital qualificado
simples?
O "Certificado Digital Qualificado" é
emitido por uma entidade certificadora credenciada, e certifica a
titularidade de uma pessoa singular.
O "Certificado Digital
Qualificado de Representação" é um certificado
digital qualificado tal como definido acima, englobando na sua
informação do seu titular relativa à
organização/empresa e aos respectivos poderes de
representação.
A representatividade do certificado
digital qualificado tem a característica de relacionar
directamente o assinante com a sua função e poder de
assinatura na plataforma electrónica de
contratação, evitando que o concorrente tenha que
submeter à plataforma um documento electrónico oficial
indicando o poder de representação e assinatura do
assinante, tal como previsto no Artigo 27.º, n.º 3, da
portaria 701-G/2008.
5.4 Quais as
funcionalidades associadas à utilização de um
certificado digital qualificado de representação?
| Funcionalidades associadas ao certificado digital qualificado de representação |
Certificado Digital Qualificado de Representação |
Certificado Digital Qualificado |
| Assinatura Electrónica Qualificada com garantia de integridade de Documentos |
 |
 |
| Reconhecimento automático e legal da assinatura
electrónica em Portugal e em toda a Comunidade Europeia
(Directiva 1999/93/CE) |
 |
 |
| Cumprimento dos requisitos legais do Código dos
Contratos Públicos para assinatura de documentos
electrónicos (Art.ºs 18º e 27º da Portaria
701-G/2008) |
 |
 |
| Identificação da Qualidade de um Representante legal |
 |
|
| Assinatura e Encriptação de emails |
 |
 |
| Não-Repúdio de documentos, assinaturas e mensagens |
 |
 |
| Autenticação Segura em Sistemas incluindo as Plataformas de Concursos Públicos |
 |
 |
| Integração com múltiplas plataformas de software (formato de certificado padrão X.509 V3) |
 |
 |
| Protecção forte de chave privada (Cartão SmartCard e tokens certificados em EAL4+) |
 |
 |
| Identificação electrónica segura e unívoca de uma pessoa |
 |
 |
| Armazenamento de múltiplos certificados em um mesmo cartão |
 |
 |
| Reconhecimento automático do Certificado Digital pelo Web Browser. |
 |
 |
5.5 Quem é a entidade certificadora que emite o certificado digital qualificado de representação?
Os
certificados digitais qualificados de representação
são emitidos pela DigitalSign, em parceria com British
Telecomunications Plc, entidade credenciada segunda a directiva
1999/93/CE, mais detalhes.
- A British Telecomunications Plc (BT) é uma entidade credenciada junto das entidades do Reino Unido pela tScheme.
- http://www.tscheme.org/directory/btonsite/index.html
- O reconhecimento da credenciação da BT, pela
Comissão Europeia encontra-se on-line no site da própria
comissão em:
- http://ec.europa.eu/information_society/eeurope/2005/all_about/security/esignatures/index_en.htm#uk
- A Directiva 1999/93/CE, de 13 de Dezembro, no seu artigo 4 º, define:
Artigo 4 º Princípios relativos ao mercado interno
1.
Cada Estado-Membro aplicará as disposições
nacionais que adoptar de acordo com a presente directiva aos
prestadores de serviços de certificação
estabelecidos no seu território e aos serviços por eles
prestados. Os Estados-Membros não podem restringir a
prestação de serviços de
certificação com origem noutro Estado-Membro nos
domínios abrangidos pela presente directiva.
2. Os
Estados-Membros assegurarão que os produtos de assinatura
electrónica que sejam conformes com a presente directiva possam
circular livremente no mercado interno.
-
O Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto com a nova
redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril,
que transpõem para a ordem jurídica interna a Directiva
1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, no
seu artigo 38º, define:
Artigo 38 º Certificados de outros Estados 1.
As assinaturas electrónicas qualificadas certificadas por
entidade certificadora credenciada em outro Estado-Membro da
União Europeia são equiparadas às assinaturas
electrónicas qualificadas certificadas por entidade
certificadora credenciada nos termos deste diploma.
2. Os
certificados qualificados emitidos por entidade certificadora sujeita a
sistema de fiscalização de outro Estado-Membro da
União Europeia são equiparados aos certificados
qualificados emitidos por entidade certificadora estabelecida em
Portugal.
-
Os selos temporais (validação cronológica)
são emitidos pela Certipost e são reconhecidos pelas
autoridades Belgas, como Time Stamps Qualificados, válidos
segundo a Directiva 1999/93/CE em toda a União Europeia, nos
mesmos termos e condições dispostos nos pontos anteriores.
- http://www.mineco.fgov.be/information_society/e-signatures/list_e_signature_fr.pdf
| 5.6 Que suportes físicos existem para o certificado digital Qualificado?
Existem
diversos suportes físicos devidamente homologados para suportar
certificados digitais qualificados. As diversas opções (USBToken ou SmartCard, sendo para o SmartCard necessário um leitor USB, PCMCIA ou ExpressCard).
5.7 Qual o prazo para emissão do certificado?
O
prazo mínimo para emissão do certificado qualificado de
representação é de 2 dias úteis
(após a recepção dos documentos devidamente
preenchidos, com reconhecimento da assinatura e com o pagamento
efectuado com sucesso).
5.8 Já
tenho o cartão do cidadão. Preciso adquirir um
certificado digital qualificado de representação?
A
legislação em vigor (Portaria 701-G/2008, artigo
27.º) apenas exige que o certificado digital utilizado para
assinar os documentos em plataforma electrónica de
contratação seja um certificado digital qualificado.
Portaria 701-G/2008 Artigo 27.º – Assinatura electrónica 1
— Todos os documentos carregados nas plataformas
electrónicas deverão ser assinados electronicamente
mediante a utilização de certificados de assinatura
electrónica qualificada. 2 — Para efeitos da assinatura
electrónica, as entidades referidas no n.º 3 do artigo
anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade
certificadora do Sistema de Certificação
Electrónica do Estado. 3 — Nos casos em que o
certificado digital não possa relacionar directamente o
assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a
entidade interessada submeter à plataforma um documento
electrónico oficial indicando o poder de
representação e assinatura do assinante. | Na
medida em que o cartão do cidadão é um certificado
digital qualificado poderá utilizá-lo para assinar
documentos nas plataformas electrónicas, logo não
necessita de adquirir um certificado qualificado de
representação.
Contudo, o número 3 do artigo
27.º da portaria 701-G/2008, especifica que se o certificado
digital não conseguir determinar a função e poder
de assinatura do assinante, é necessário que cada vez que
utilize um certificado nessas condições se anexe
igualmente um documento electrónico oficial, emitido por
entidade oficial ou pelos representantes legais da entidade que
está a representar, reconhecendo poderes de
representação para assinar documentos em nome da
entidade.
Se tiver um certificado digital qualificado de
representação, dado que este já tem incorporados
os poderes de representação do utilizador, não
necessita anexar nenhum documento adicional quando o utiliza para
assinar documentos na plataforma electrónica. Esta
característica do certificado digital de
representação elimina o risco de
desqualificação da proposta por falta de documento
oficial anexo ou por lapso na correlação entre a
assinatura e o documento oficial que atesta a
representação da mesma, pelo que é uma
solução com menos risco.
5.9 Posso utilizar o certificado digital qualificado noutras plataformas electrónicas de contratação?
Sim. O certificado digital qualificado fornecido pelas entidade certificadoras
podem ser utilizados em qualquer outra plataforma electrónica de
contratação ou para qualquer outro efeito onde se possa
utilizar um certificado digital.
5.10 Pretendo assinar propostas submetidas por um consórcio de empresas. Como devo fazer?
A
solução recomendada consiste em que todos os membros do
consórcio efectuem uma procuração dando poderes ao
líder do consórcio para assinar a proposta em nome do
consórcio. Esta procuração deverá ser
anexada à proposta no momento da sua submissão e a
proposta deverá ser assinada na plataforma por um utilizador do
líder do consórcio com poderes para representar a
entidade.
5.11 Quantos certificados digitais qualificados a minha entidade / empresa pode ter?
As
entidades não têm certificados digitais associados,
são os seus utilizadores que têm e não existe
qualquer limitação imposta pelas plataformas.
Tipicamente
todos os utilizadores que assinem documentos e/ou troquem mensagens com
outros operadores económicos nas plataformas electrónicas
de contratação deverão ter acesso a um certificado
digital qualificado.
5.12 Que cuidados devo ter com o meu Certificado Digital Qualificado?
Os principais cuidados que deverá ter com o seu certificado digital são:
- Em caso de perda do smartcard ou token, deverá proceder
à revogação imediata do seu certificado (este
processo pode ser efectuado online junto da entidade certificadora);
- Guardar os códigos PIN/PUK em lugar seguro: o acesso
aos dispositivos criptográficos é efectuado
através de código PIN - várias tentativas falhadas
podem bloquear o acesso;
- Evitar a formatação do cartão/token:
O certificado e as correspondentes chaves criptográficas
são geradas e armazenadas no cartão/token, pelo que
não existe qualquer cópia de segurança (proibida
por lei) – apenas deverá utilizar as ferramentas de
formatação quando o seu certificado estiver expirado ou
revogado;
- Evitar danos físicos no suporte no certificado
digital: tal como exposto anteriormente, as suas chaves são
únicas, pelo que qualquer dano físico no
cartão/token poderá inviabilizar a sua
utilização.
A re-emissão ou substituição de um certificado acarreta custos.
5.13 Mais alguém pode ter acesso ao meu Certificado digital Qualificado?
Os certificados digitais qualificados são emitidos e armazenados em dispositivos criptográficos (smartcard ou token),
pelo que estão protegidos (através de código PIN)
contra acesso e/ou utilizações indevidas.
Assim, desde que garanta a confidencialidade do PIN e mantenha sempre o cartão/token em seu poder, não necessitará de cuidados adicionais.
5.14 Perdi o meu certificado digital qualificado, e agora?
Deverá imediatamente proceder à revogação do seu certificado (este processo pode ser efectuado online junto da entidade certificadora).
Apenas
após o pedido de revogação do certificado é
que qualquer assinatura produzida é legalmente inválida.
Deverá
também solicitar a emissão de um novo certificado para
continuar a operar nas plataformas electrónicas.
6 Selos Temporais
6.1 Em que consiste o serviço de validação cronológica?
Considera-se
como "validação cronológica" a
declaração de uma entidade certificadora que atesta a
data e hora da criação, expedição ou
recepção de um documento electrónico.
A validação cronológica é um requisito previsto na legislação em vigor.
Portaria 701-G/2008 Artigo 28.º – Validação cronológica 1
— Todos os documentos carregados nas plataformas
electrónicas são sujeitos à aposição
de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora que preste
serviços de validação cronológica. 2
— Todos os actos que, nos termos do CCP, devam ser praticados
dentro de um determinado prazo são sujeitos à
aposição de selos temporais emitidos por uma entidade
certificadora que preste serviços de validação
cronológica. 3 — A entidade certificadora que preste
serviços de validação cronológica deve
cumprir o definido na legislação aplicável
às entidades certificadoras que emitam certificados qualificados. 4
— As plataformas electrónicas guardam e associam ao
procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou
transacções. | Para obter
esta validação, a plataforma envia um código
criptográfico à entidade certificadora, que retorna uma
prova digital (Time Stamp), devidamente assinada, que garante
a data e hora legal. A entidade certificadora tem acesso apenas ao
código criptográfico, garantindo-se a confidencialidade
dos dados.
6.2 Como Funciona o Time Stamp?
O Time Stamp
é um processo matemático público (que utiliza os
mesmos modelos da assinatura electrónica) em que são
utilizados certificados digitais e uma terceira parte confiável
(uma entidade que não faz parte das entidades que apresentam
propostas nem da entidade adjudicante) que garante a data e hora em que
determinada acção foi efectuada.
No caso das
plataformas electrónicas de contratação é o
que permite, entre outros, garantir a data da submissão das
propostas dos concorrentes e que a abertura das propostas apenas
é efectuada na hora determinada pelo Júri.
6.3
A plataforma já tinha um serviço de
validação cronológica. Porque é que preciso
de recorrer à validação cronológica
qualificada assegurada por uma terceira entidade?
A
validação cronológica, segundo o Art.º
28.º da Portaria 701-G/2008, terá que ser assegurada por
uma "entidade certificadora que preste serviços de
validação cronológica" e que cumpra "o definido na
legislação aplicável às entidades
certificadoras que emitam certificados qualificados".
6.4
Então mas a utilização das plataformas
electrónicas não é gratuita? Porque tenho que
pagar pelos selos temporais?
A utilização da
plataforma electrónica é gratuita. No entanto, dados os
requisitos legais impostos para esta actividade, o serviço de
validação cronológica não é
assegurado, pelo que este serviço é contratado junto de
outra entidade certificada para o efeito.
6.5 Em que momentos é feita a aposição de validação cronológica na plataforma?
Cada
vez que o concorrente submete uma candidatura, solução ou
proposta, anexa um documento ou troca uma mensagem com a entidade
adjudicante (todos os actos que devam ser praticados dentro de um
determinado prazo) é obrigatória a aposição
de validação cronológica segundo o Art. 28.º
da Portaria 701-G/2008.
Da mesma forma, cada vez que uma entidade
adjudicante pública um procedimento ou uma nova versão do
procedimento ou cada vez que troca uma mensagem com os operadores
económicos, também nesses casos é aposta
validação cronológica.
7 Encriptação
7.1 Que dados são encriptados na Plataforma?
Conforme
previsto no artigo 29º da Portaria 701-G/2008, são
encriptados as candidaturas, soluções e propostas.
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