Legislação - Redes e Infra-estruturas de Comunicações ElectrónicasImprimir

Legislação - Redes e Infra-estruturas de Comunicações Electrónicas
Novo Regime Jurídico da Construção, Acesso e Instalação de Redes e Infra-estruturas de Comunicações Electrónicas

 


 



Foi publicado em Diário da República a 21 de Maio de 2009, o Decreto-Lei n.º 123/2009, o qual estabelece o regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjunto de edifícios, sem prejuízo do regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro).

 

Das novidades introduzidas pela publicação deste novo diploma, destacam-se as seguintes:

 

  • Criação do Sistema de Informação Centralizado (SIC), o qual contém informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelas entidades, assegurando, deste modo, quer o direito de utilização do domínio público, quer o direito de acesso a condutas e outras infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;
  • Estabelece o regime de instalação da ITUR (infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjunto de edifícios) e respectivas ligações às redes públicas de comunicações electrónicas, definindo, entre outros pressupostos, a obrigatoriedade de projecto técnico de ITUR, acompanhado de termo de responsabilidade do projectista legalmente habilitado, e a qualificação do instalador ITUR;
  • Estabelece o regime de instalação da ITED (infra-estruturas de telecomunicações em edifícios) e respectivas ligações às redes públicas de comunicações electrónicas, definindo, entre outros pressupostos, a obrigatoriedade de projecto técnico de ITED, acompanhado de termo de responsabilidade do projectista legalmente habilitado, e a qualificação do instalador ITED;
  • Torna obrigatório que nas alterações que se efectuem nos edifícios já construídos sejam feitas adaptações para receberem a fibra óptica. Este regime é obrigatório para os edifícios cujos projectos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.


O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja a 22 de Maio de 2009.


Para consulta do Decreto - Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, clique no diploma.


Declaração de Rectificação n.º 43/2009, de 25 de Junho - que rectifica o Decreto Lei nº 123/2009, de 21 de Maio.




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