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Alvarás de Construção
Revalidação dos Alvarás de Construção para 2011


O prazo para a revalidação dos alvarás para o ano de 2011, ao abrigo do disposto no art.º 19.º, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, encontra-se a decorrer até ao próximo dia 31 de Julho.


No entanto, à semelhança do ano anterior, e face ao protocolo que o InCI assinou com a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e com a Direcção-Geral de Informática Tributária e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), não é necessário que as empresas apresentem junto do InCI a documentação financeira relativa ao ano de 2009, nomeadamente o balanço e a demonstração de resultados, bastando que esta documentação seja entregue pelas empresas até 15 de Julho junto da Administração Fiscal e seja por esta devidamente validada.


Esta dispensa de apresentação da documentação para efeitos de revalidação de Alvará não se aplica, no entanto, às empresas com sede em outro Estado membro da EU, que deverão enviar para o InCI, até 31 de Julho, fotocópia, acompanhada de tradução legal, do balanço e demonstração de resultados referentes ao exercício de 2009, conforme entregue na administração fiscal do Estado no qual se situe a sede da empresa.


As empresas que tenham obtido Alvará, pela primeira vez, a partir de Outubro de 2009 – alvará com número superior a 62994 – devem, apenas, ser detentoras do quadro técnico exigido e proceder ao pagamento da guia referente à taxa de revalidação (bem como de outras que se encontrem em dívida ao InCI) que, oportunamente, lhes será enviada.


Importa, ainda, referir que a análise desta documentação permite ao InCI verificar se as empresas de construção satisfazem as condições mínimas de permanência para a revalidação dos respectivos Alvarás para o ano de 2011. Assim, as habilitações para as quais se verifique que a empresa não reúne as condições mínimas exigidas para a classificação detida, são automaticamente reclassificadas ou canceladas, em conformidade com a situação demonstrada.

 


 

 

 

 

CONDIÇÕES MÍNIMAS DE PERMANÊNCIA

(Artigo 18º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro)

Quadro Mínimo Técnicos da Área da Produção

 

 

Classes

Engenheiros

Engenheiros

Técnicos



1

_

1 a) b) c) d)

 

2

_

1 b) c) d)

 

3

_

1 b) d)

 

4

_

1 d)

 

5

_

1

 

6

1 e)

1

 

7

2

2

 

8

4

4

 

9

6

6

 


a) Em subcategorias de classe 1, o Eng.º Técnico pode ser substituído por um profissional com conhecimentos na área dos trabalhos em causa, comprovado por Certificado de Aptidão Profissional (CAP) de nível 2 ou superior e com o mínimo de 18 anos de idade;

b) Nas subcategorias das áreas de electricidade, gás ou comunicações, o Eng.º Técnico pode ser substituído, respectivamente, por um técnico responsável por instalações eléctricas, um técnico de gás ou um técnico ITED instalador, desde que estejam inscritos na DGEG ou ANACOM, conforme o caso; 

c)  Para empresas classificadas em classes 1 e 2, pode o Eng.º Técnico ser substituído por CAP 3 ou superior;

d) Para empresas classificadas em classes inferiores à 5, pode o Eng.º Técnico ser substituído por CAP 4 ou Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia;

e)  Para empresas classificadas em classe 6, pode o Engenheiro ser substituído por Eng.º Técnico, com pelo menos 5 anos de experiência na empresa.



Quadro Mínimo de Técnicos da Área da Segurança e Higiene do Trabalho

 

Classes

T.S.S.H.T.

(CAP nível 5)

T.S.H.T.

(CAP nível 3)

6

1

-

7

1

1

8

1

2

9

2

2

                   T.S.S.H.T – Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho.

                           T.S.H.T – Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho.





 

 

 

(*) –  Caso as empresas não cumpram qualquer destes valores mínimos, é igualmente aceite a verificação do seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios.

(**) – Para o volume de negócios em obra não são considerados os valores das “vendas de mercadorias”.

 



Notas:  As empresas que se encontram no regime probatório não são abrangidas pelas exigências referidas neste quadro, devendo, no entanto, apresentar valor não nulo de custos de pessoal e capital próprio não negativo.

As empresas para as quais se conclui o período de regime probatório, serão avaliadas, nesta revalidação, de acordo com o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, em função da verificação das condições de permanência dos quadros acima referidos e da capacidade efectiva que a empresa demonstrou, mediante obras executadas ou em curso.

 

 




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