Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em AtrasoImprimir

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso
Pagamentos do Estado só com número de ordem de compromisso


Na sequência da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho que regulamenta os procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.

 

A partir do dia 22 de junho, as entidades públicas são obrigadas a emitir um número de compromisso válido e sequencial que tem obrigatoriamente de constar na ordem de compra, nota de encomenda, contrato de empreitada ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são nulos.

 

Desta forma, estes diplomas reveste-se da maior relevância para as empresas de construção, uma vez que pode condicionar o recebimento dos pagamentos que lhe são devidos pelo Estado na sequência dos contratos de empreitada celebrados.

 

Esta informação não dispensa a consulta dos respetivos diplomas legais:

Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro;

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho




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