Publicado Regime excecional e transitório de liberação das cauções nas obras públicasImprimir![]() Foi publicado o Decreto-lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, que estabelece um regime excecional e transitório aplicável no Continente, aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados ou a celebrar até 1 de julho de 2016
De entre as principais novidades do diploma, destacam-se as seguintes: 1. Decorrido um ano após a receção provisória, o empreiteiro poderá requerer a liberação da caução, solicitando para esse fim a realização de uma vistoria; 2. Esta vistoria deverá ser realizada pelo dono de obra no prazo máximo de 30 dias; 3. A decisão de liberação da caução deverá ser comunicada ao empreiteiro no prazo máximo de 30 dias após a realização da referida vistoria; 4. Caso o dono de obra não ordene a realização da vistoria ou não comunique a sua decisão no prazo de 30 dias, a liberação da caução considera-se autorizada; 5. Sendo expressa ou tacitamente autorizada, a liberação será feita de forma faseada, durante um período de cinco anos, contados da data da receção provisória: a. 30% no primeiro ano; b. 30% no segundo ano; c. 15% no terceiro ano; d. 15% no quarto ano; e e. 10% no quinto ano. De salientar que o novo regime se aplica aos contratos cujos prazos de garantia estejam em vigor, quer aos celebrados ao abrigo do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março, quer aos celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP), pelo que, caso já tenha decorrido mais de um ano após a receção provisória, deverá ser contabilizado todo o tempo decorrido, permitindo-se, assim, a libertação, de uma só vez das parcelas respeitantes aos anos anteriores (isto é, se já tiverem passado dois anos, serão libertados, 60%, se tiverem passado três anos, 75% e se já tiverem passado quatro anos, 90%). Informamos ainda, que já se encontra disponível Boletim Informativo sobre a temática, acessível no site da AICCOPN na área de acesso reservado ao Associado, no separador "Boletins", estando igualmente agendada uma sessão de esclarecimento sobre a matéria para o próximo dia 24 de setembro. A referida lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação, isto é, a partir do dia 27 de agosto de 2012.
Para consulta em versão integral do Decreto-lei n.º 190/2012, de 22 de agosto de agosto, p.f. clique aqui Pesquisa de notíciasIntroduza o texto que pretende pesquisar: Outras notíciasNemátodo da Madeira do Pinheiro Nemátodo da Madeira do Pinheiro - Medidas na Zona Tampão Líbia - Oportunidades de Negócio Consulte aqui algumas das mais recentes oporunidades de negócios. Ciclo de Workshops – Segurança e Saúde no Trabalho 1ª Sessão | 21 de maio (ADIADA PARA 28 de JUNHO) – Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. Sede da AICCOPN - Porto Workshop – Arrendamento e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana Sede da AICCOPN, dia 30 de maio | Inscreva-se Atrasos nos pagamentos com novas regras Foi publicado o Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e ... |