Novo Regime de Acesso e Exercício das Profissões de Técnico Superior de Segurança no Trabalho e de Técnico de Segurança no TrabalhoImprimir

Novo Regime de Acesso e Exercício das Profissões de Técnico Superior de Segurança no Trabalho e de Técnico de Segurança no Trabalho
Publicada a Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto

Foi publicada a Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, que aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, estabelecendo, ainda, os regimes de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.

Ao abrigo deste novo diploma, as profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido para o efeito, em substituição do actual certificado de aptidão profissional (CAP). No entanto, os CAP emitidos ao abrigo da legislação anterior continuam válidos como títulos profissionais, para todos os efeitos legais.

A emissão destes títulos profissionais deve ser requerida, pelos interessados, à entidade certificadora, isto é, à Autoridade para as Condições de Trabalho – ACT, devendo esta emitir o respetivo título profissional no prazo de 40 dias, contados a partir da data da receção do pedido. Se o título profissional não for emitido neste prazo considera-se como efeito o seu deferimento tácito, pelo que deve ser considerado como válido o certificado ou diploma de qualificações.

Este regime entra em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, a partir do dia 26 de novembro de 2012 e revoga o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho e o n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.

Para consulta da Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, p. f. clique no diploma.




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