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Provedoria de Justiça dá razão à AICCOPN
 
Em decisão divulgada no final de 2005 a Provedoria de Justiça deu razão à AICCOPN a propósito de uma reclamação apresentada contra a Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta, referente a um acontecimento do início de 2004 que havia merecido, igualmente, uma exposição desta Associação ao Provedor da referida Santa Casa.
 
Em causa estava o excessivo valor cobrado por aquela entidade (4.000 euros, acrescidos de IVA) para fornecer a todos os interessados os documentos contratuais e adicionais referentes ao concurso público para a execução da empreitada de “criação de unidade de internamento de estadia média e prolongada”.
 
A Provedoria de Justiça, depois de ter pedido explicações à Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta, concluiu que “não é devidamente justificado o cálculo á luz do disposto no artigo 62º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, preceito que define como padrão o preço de custo das cópias”. Apesar desta conclusão, a Provedoria diz não dispor de base para “recomendar a restituição do pagamento indevido”, dado que o acto que determinou a abertura do concurso e fixou o preço das reproduções já se encontrava “consolidado na ordem jurídica”.
 
A Provedoria de Justiça informou, no entanto, a AICCOPN, que formulou “uma chamada de atenção à Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta, com o propósito de evitar, futuramente, a imposição de valores desproporcionados aos custos e, por conseguinte, ilícitos perante o disposto no referido preceito legal”.
 
Aquele órgão do Estado, reconhecendo que este tipo de questões lhe têm sido já suscitadas diversas vezes, afirma ainda estar a ponderar sugerir um aperfeiçoamento legislativo ou regulamentar que reforce adequadamente a observância do disposto na Lei.
 
A AICCOPN congratula-se, naturalmente, com o facto do entendimento da Provedoria de Justiça ser idêntico ao que sempre defendeu, mas não pode deixar de lamentar o facto de, uma vez mais, a lei ter sido desrespeitada sem que, em tempo útil, a legalidade tenha sido reposta pelos órgãos do Estado. 



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