ALTERAÇÕES AO REGIME DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 109/2026, de 29 de maio, que transpõe a Diretiva (UE) 2023/2668 e altera o regime constante do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
As alterações introduzidas incidem, designadamente, sobre a avaliação dos riscos, a proteção dos trabalhadores sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade, o conteúdo da notificação a efetuar à Autoridade para as Condições do Trabalho, as medidas de redução da exposição, o valor-limite de exposição profissional, os procedimentos a adotar em caso de ultrapassagem desse limite, a medição da concentração de fibras de amianto, a formação dos trabalhadores, a identificação de materiais que presumivelmente contenham amianto e a atualização das afeções suscetíveis de serem causadas pela exposição às fibras de amianto.
Entre as principais alterações, destaca-se a consagração da remoção do amianto ou de materiais que o contenham como medida prioritária face a outras formas de manuseamento, sempre que exista probabilidade de exposição dos trabalhadores. É igualmente estabelecido um novo valor-limite de exposição profissional de 0,01 fibras por centímetro cúbico. Adicionalmente, a partir de 21 de dezembro de 2029, e com vista a permitir a adaptação tecnológica dos operadores, passa a ser obrigatória a contagem das fibras com largura inferior a 0,2 micrómetros, através de microscopia eletrónica ou de outro método alternativo que produza resultados equivalentes ou mais precisos.
O diploma procede ainda a outras alterações ao Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, nomeadamente à atualização da terminologia em matéria de segurança e saúde no trabalho, à revogação do n.º 6 do artigo 24.º — deixando de constituir contraordenação grave uma situação associada à devolução em suporte de papel de uma autorização, por tal procedimento já não ocorrer — e à substituição da entidade destinatária dos registos e arquivos em caso de cessação da atividade da empresa. Esta competência passa a caber ao Instituto da Segurança Social, I. P., entidade com atribuições no âmbito do reconhecimento das doenças profissionais.
Assentes nos mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos, estas alterações visam reforçar a proteção dos trabalhadores, reduzindo o risco de desenvolvimento de doenças profissionais associadas à exposição ao amianto, um agente cancerígeno de elevada perigosidade. Neste contexto, torna-se essencial assegurar uma adequada avaliação dos riscos e a adoção de medidas eficazes de prevenção e proteção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Para consulta do Decreto-Lei n.º 109/2026, de 29 de maio, em texto integral, pf. clique aqui.
