FEPICOP – Proposta de Alteração ao Código do Trabalho
De acordo com a proposta de alteração ao artigo 4º, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão vir a afastar normas do Código desde que estas estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador.
No entender da FEPICOP, o Código do Trabalho já “encerra em si normas profundamente desfasadas da realidade, não constituindo o instrumento de reforço da produtividade e da competitividade das empresas que o país e o nosso Sector em particular necessitavam”.
Na exposição realizada pela FEPICOP e enviada ao Ministro do Trabalho, relembra-se que o Sector da Construção no presente ano, já assinou com as duas Frentes Sindicais – CGTP e UGT – um acordo que consubstancia uma revisão global do CCT – Contrato Colectivo de Trabalho e que em si já é uma assinalável melhoria das condições das empresas, “sem descurar o necessário respeito pelos mais elementares direitos dos trabalhadores”.
A FEPICOP considera como “verdadeiramente inaceitável” a possibilidade de serem introduzidas quaisquer alterações ao estatuído no nº 1 do artigo 4º do Código do Trabalho que, segundo a própria, “a confirmarem-se significariam um alarmante retrocesso na regulamentação das relações de trabalho que só poderia evoluir no sentido da maior flexibilização e adequação à realidade e, nunca, em sentido inverso“. Acrescenta ainda, que “a concretizarem-se, tais medidas significarão a absoluta subversão do papel que, no âmbito de um quadro juslaboral moderno, deve ser atribuído aos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho”.
Acresce que, a serem aprovadas, as referidas alterações para além dos entraves que iriam colocar em negociações futuras, constituindo um obstáculo ao êxito das mesmas, colocariam em risco a vigência de clausulados já firmados, não obstante terem merecido o assentimento dos representantes dos trabalhadores.
A Federação questiona o Governo sobre qual a formulação jurídica adoptada para regular as alterações legislativas propostas e neste caso concreto dos IRCT – Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho acordados nos termos e ao abrigo da versão original do Código do Trabalho, sabendo desde já que a manutenção da paz social constitui equilíbrio de forças de valor imprescindível.
Por fim considera como inaceitável que os contratos entretanto firmados possam ser postos em causa, “não só a estabilidade das relações jurídicas como as legítimas expectativas das partes que, em boa fé, encetaram negociações, com seriedade apresentaram propostas e, com vista à obtenção de um acordo global vantajoso para ambas, souberam ceder quando necessário”.
Atualizado em 17/11/2021
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