Alvarás
Ao abrigo do disposto no n.º 2, do art.º 19º, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, as empresas detentoras de Alvará de Construção devem proceder à actualização anual da documentação, enviando directamente para o IMOPPI – Av. Júlio Dinis, 11 – 1069-010 Lisboa –, com referência ao exercício fiscal do ano anterior (2005), os seguintes documentos
(*) A documentação anual que as empresas de construção estão obrigadas a apresentar ao IMOPPI, para verificação das condições mínimas de permanência na actividade e consequente revalidação ou reclassificação dos respectivos alvarás, apenas poderá ser aceite nas condições acima referidas. Assim, não é permitida a entrega por Fax, nem em suporte magnético (Cd ou disquete).
O prazo limite de entrega no IMOPPI dos documentos acima referidos é o dia 31 de Julho de 2006. Em caso de alteração do calendário fiscal para data posterior a 31 de Julho, o prazo limite de entrega no IMOPPI será de 10 dias úteis após a nova data fixada.
As empresas que tenham obtido alvará, pela primeira vez, a partir de Outubro de 2005 – alvará com número igual ou maior que 52675 -, estão dispensadas da apresentação destes documentos, devendo, no entanto, ser detentoras do quadro técnico exigido e proceder ao pagamento da guia referente à taxa de revalidação que, oportunamente, lhes será enviada.
A apresentação desta documentação permite ao IMOPPI verificar se as empresas de construção satisfazem as condições mínimas de permanência para a revalidação dos respectivos Alvarás para o ano de 2007. As habilitações para as quais se verifique que a empresa não reúne as condições mínimas exigidas para a classificação detida, são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com a situação demonstrada (ver condições mínimas de permanência no verso).
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE PERMANÊNCIA
(Art.º 18º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro)
Quadro Mínimo Técnicos da Área da Produção
a) Em subcategorias de classe 1, o Eng.º Técnico pode ser substituído por um profissional com conhecimentos na área dos trabalhos em causa, comprovado por Certificado de Aptidão Profissional (CAP) de nível 2 ou superior e com o mínimo de 18 anos de idade.
b) Nas subcategorias das áreas de electricidade, gás ou comunicações, o Eng.º Técnico pode ser substituído, respectivamente, por um técnico responsável por instalações eléctricas, um técnico de gás ou um técnico ITED instalador, desde que estejam inscritos na DGGE ou ANACOM, conforme o caso.
c) Para empresas classificadas em classes 1 e 2, pode o Eng.º Técnico ser substituído por CAP 3 ou superior.
d) Para empresas classificadas em classes inferiores à 5, pode o Eng.º Técnico ser substituído por CAP 4 ou Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia.
e) Para empresas classificadas em classe 6, pode o Engenheiro ser substituído por Eng.º Técnico, com pelo menos 5 anos de experiência na empresa.
(*) – Caso as empresas não cumpram qualquer destes valores mínimos, é igualmente aceite a verificação do seu cumprimento por via da média encontrada nos três últimos exercícios.
Nota: As empresas que se encontrem no regime probatório, previsto no art.º 13º do D.L. n.º 12/2004, de 09/01, não são abrangidas pelas exigências referidas neste quadro III. No entanto, deverão apresentar valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio não negativo.
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Conforme a AICCOPN tem vindo a alertar, a revalidação, para 2007, do Alvará das empresas detentoras das Classes 2 à 9, implica, nos termos da Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto e entre outros aspectos, que os indicadores de Liquidez Geral e de Autonomia Financeira sejam, no mínimo, de 110% e de 15%, respectivamente, procedendo-se ao apuramento de tais indicadores com base nos valores do exercício económico de 2005 ou no valor da média dos exercícios económicos de 2003 a 2005.
Assim, caso as empresas não cumpram os valores mínimos indicados, os seus alvarás serão automaticamente reclassificados, em 2007, para a classe 1.
Mais se informa que, para o cálculo dos referidos indicadores, os Senhores Associados deverão utilizar as fórmulas abaixo transcritas, e ter por referência os valores inscritos no Balanço e na Demonstração dos Resultados do exercício económico de 2005, conforme Anexo A (para sujeitos passivos de IRC) ou o Anexo I (para sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada) da Declaração Anual que V. Exas. deverão entregar na Repartição de Finanças, até 30 de Junho de 2006, e no IMOPPI, até 31 de Julho de 2006.