Prescrições mínimas de segurança – Ruído
Foi publicado no Diário da República nº 172, 1ª Série, de 6 de Setembro, o Decreto-Lei nº 182/2006, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).
O presente decreto-lei estabelece o valor limite de exposição e os valores de acção de exposição superior e inferior e determina um conjunto de medidas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores.
Por outro lado, permite-se que as medições do ruído sejam realizadas não apenas por entidades acreditadas mas também por técnicos de higiene e segurança do trabalho titulares de certificado de aptidão profissional válido e com formação específica em métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho e clarifica-se a aplicação dos valores limite de exposição e dos valores de acção.
Finalmente, cumpre informar que o diploma em apreço é aplicável em todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
Para a consulta do Decreto-Lei nº 182/2006 em texto integral, p.f. clique aqui
Atualizado em 17/11/2021
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