Nova Lei de Trabalhadores Estrangeiros em Vigor a Partir do dia 3 Agosto de 2007
Não obstante a citada Lei carecer ainda de regulamentação, aplicar-se-á de imediato, coexistindo com o Decreto Regulamentar nº 6/2004, de 26 de Abril e com as Portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, até que ocorra a publicação de nova legislação e em tudo aquilo que não for incompatível com a nova Lei.
Cumpre destacar a possibilidade de, a título excepcional, ser concedida autorização de residência para fins de trabalho, a quem não seja titular de visto de residência mas que cumpra determinados requisitos. Assim, além das demais condições gerais, o cidadão estrangeiro deverá:
– provar ter um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
– estar inscrito na Segurança Social, com a respectiva situação regularizada e
– ter entrado e permaneça em Portugal legalmente.
Por outro lado, estipula-se que a concessão de visto para a obtenção de visto de autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por cidadãos portugueses, nacionais de Estados membros da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a UE tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, ou por nacionais de Estados terceiros, com residência legal em Portugal, dando preferência a estes cidadãos, relativamente aos demais que pretendam a sua admissão para trabalhar em Portugal.
Para o efeito, o Conselho de Ministros aprova anualmente um contingente global indicativo de oportunidades de emprego, presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores acima referidos, sendo certo que, até à publicação de novas quotas pelo Governo, competirá ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), de forma transitória, proceder àquela divulgação.
Assim, o visto para a obtenção de autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas de emprego não preenchidas, desde que cumpridas as restantes obrigações legais, o que, certamente, irá permitir a reabertura dos processos de legalização, através dos consulados portugueses nos respectivos países de origem, designadamente para o Sector da construção, cuja quota, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros nº 51/2004, de 13 de Abril, se encontra esgotada.
Por último, refira-se que o regime sancionatório constante da nova Lei fixa novos critérios de determinação das coimas para quem empregar um cidadão estrangeiro não legalizado face ao território nacional. É que, para este efeito e ao invés de relevar a dimensão da empresa, passa a ser o número de trabalhadores estrangeiros ilegais contratados a definir o critério monetário da aplicação da coima.
Para a consulta da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, em texto integral, p.f. clique aqui.