AICCOPN RENOVA CRÍTICAS À LEI DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
No momento da entrada em vigor das alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovadas pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, Reis Campos, Presidente da AICCOPN – Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, considera que este é mais um diploma que ficou muito aquém do que seria exigível, “não correspondendo às necessidades de todos quantos recorrem às Câmaras Municipais enquanto entidades licenciadoras de operações urbanísticas”.
A necessidade de uma maior agilização e consequente simplificação dos procedimentos administrativos de licenciamento ou autorização, já há muito que deveria ter determinado iniciativas legislativas, capazes de alicerçarem as verdadeiras mudanças que se impunham. “Mais do que uma mera alteração e, recorde-se, esta é já a sexta, justificavam-se novas opções que permitissem uma efectiva agilização e, sobretudo, o encurtamento da tramitação administrativa, o que, em nosso entender não chega a suceder”, afirma o líder associativo, acrescentando que “só desta forma seria possível potenciar o investimento neste mercado, cumprindo os ambiciosos objectivos que foram apontados pelo Governo”.
De facto, “se por um lado, as alterações não constituem as verdadeiras reformas ao regime vigente, por outro lado, ficam por resolver muitas das questões que reconhecidamente são apontadas como falhas do actual RJUE”, afirma Reis Campos. “É o que sucede com a inexistência de um efectivo encurtamento dos prazos e também com o sistema de consulta às entidades exteriores ao Município, que, não obstante as alterações introduzidas, se mantém, na sua essência, idêntico ao actual”.
Esclarecedora é, de igual modo, a não concretização legal de quaisquer consequências, sempre que se verifique o incumprimento dos prazos de decisão por parte da Administração, continuando a ser necessário, no caso de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de licenciamento, o recurso aos Tribunais. Impunha-se, ainda, a criação de um regime mais justo quanto a cedências e compensações, assim como se tornava necessária a fixação dos efeitos da informação prévia, quando ocorresse alteração das circunstâncias de direito após a sua emanação.
De igual modo, em matéria de taxas municipais não foi introduzida a uniformização de critérios, fundamental para pôr fim às muitas disparidades e desigualdades a que, na prática, assistimos.
Por outro lado, se, em grande parte, a alteração legislativa tinha por pressuposto a reconhecida falta de coordenação entre as entidades intervenientes e a total ausência de recurso às tecnologias da informação hoje vulgarizadas, Reis Campos conclui que, “mesmo neste âmbito, algumas das soluções adoptadas revelam-se de eficácia reduzida. “Se sabemos que o esforço de simplificação é assente, em grande medida, na desmaterialização do procedimento administrativo, passando pela intervenção do gestor do processo, é preocupante, que a lei não defina um prazo para este solicitar os pareceres às entidades externas, mas, sobretudo, a inexistência do sistema informático do qual está dependente o impacto desta medida e que deveria ser aprovado por Portaria do Governo”.
Em suma, “o legislador deveria ter ido mais longe e, sobretudo, deveria ter sido mais exigente com as entidades licenciadoras. É que não basta anunciar-se o recurso a processos informáticos para obter eficácia”, conclui Reis Campos, reafirmando que a presente reforma, “longe de constituir a alteração do paradigma anunciada pelo Governo, é incapaz de promover uma real agilização e dinamização do mercado habitacional e, em especial, da reabilitação urbana que há muito se impunha”.