IVA nos serviços de transporte rodoviário
A 1 de Abril de 2009, foi publicada a Lei nº 15/2009, que aprova o regime de exigibilidade do IVA nos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Deste diploma resulta, como consequência mais relevante, a alteração do momento a partir do qual é conferido ao sujeito passivo o exercício do direito de dedução do IVA suportado aquando da contratação do serviço de transporte.
Neste sentido e face ao abaixo exposto, a partir de 01/01/2009 a dedução do IVA suportado na aquisição de prestações de serviços de transporte só será possível no momento em que se efective o pagamento daquele serviço e não no momento em que se recebe a respectiva factura, dado que a dedução do IVA terá por base o recibo que comprove o pagamento do serviço de transporte.
As principais alterações são as seguintes:
- Exigibilidade do imposto: o IVA é exigível no momento do recebimento total ou parcial das facturas relativas à prestação dos serviços, desde que não se ultrapasse o prazo para pagamento de facturas previsto no regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias (Decreto-Lei nº 239/2003, de 4/10);
- Dedução do imposto: o imposto só poderá ser deduzido após ter sido efectuado o pagamento dos serviços adquiridos, dado que o sujeito passivo tem que possuir recibo comprovativo do pagamento para efectivar a dedução;
- Requisitos das facturas e dos recibos: deve haver uma série especial para os casos em que se aplica este novo regime e conter a menção “IVA exigível e dedutível no pagamento”;
- Opção pelo regime: os sujeitos passivos aos quais se aplique o presente regime, que pretendam, desde a entrada em vigor deste regime, exercer a opção pela aplicação das regras gerais de exigibilidade previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 8º do CIVA, devem, mediante prévia comunicação à DGCI exercer essa opção. Uma vez tomada a opção pela aplicação das regras gerais, devem permanecer vinculados ao regime geral de exigibilidade do imposto, previsto no artigo 7º do Código do IVA, por três anos. A respectiva comunicação à DGCI será efectuada por via electrónica;
- Registo das operações: devem ser registadas de forma a evidenciar o respectivo valor líquido de imposto, o valor do imposto e o imposto ainda não exigível. Deverá permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos;
- Exclusão de aplicação: o presente regime não se aplica às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias em relação às quais o sujeito passivo e devedor do imposto ao Estado seja o destinatário dos serviços.
Entrada em Vigor: a 1 de Janeiro de 2009, sendo de aplicação retroactiva uma vez que foi publicado a 01/04/2009.
Atualizado em 17/11/2021
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