Trabalhadores Independentes – Prazo de entrega Prorrogado para 29 de fevereiro
O Código dos Regimes Contributivos (CRC) estabelece a figura de “entidade contratante”, que abrange as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente. Deste modo, para apuramento de quais as entidades empregadoras que devem ser consideradas como entidades contratantes, o CRC estabelece a obrigação dos Trabalhadores Independentes, que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, apresentarem a declaração anual do valor total da atividade, relativa ao ano civil anterior.
Assim, até ao dia 29 de Fevereiro de 2012, os Trabalhadores Independentes devem efetuar a Declaração do Valor da Atividade obrigatoriamente na Segurança Social Directa.
Salienta-se que a não apresentação da declaração determina a aplicação de uma contraordenação:
1. Leve, quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo;
2. Grave, nas demais situações.
Instruções de Preenchimento da Declaração do Valor da Atividade
1. Aceder ao serviço Segurança Social Directa, através de palavra-chave ou do Cartão de Cidadão.
2. No menu “Contribuições” selecione “Trabalhadores Independentes – Declaração do Valor da Atividade”.
3. Introduzir os seguintes elementos:
a. Valor do total das vendas realizadas;
b. Valores da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade profissional/empresarial;
c. Valor da prestação de serviços às entidades passíveis de serem entidades contratantes, ou seja, pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial.
Relativamente a estas tem que ser indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) e, caso disponham dessa informação, o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
Não têm obrigação de efetuar a Declaração do Valor da Atividade
1. Advogados ou solicitadores;
2. Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
3. Trabalhadores Independentes que se encontrem isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC);
4. Trabalhadores Independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal (ex: amas, mediadores imobiliários, entre outros).
Para qualquer esclarecimento adicional poderão os Senhores Associados contactar os Serviços de Economia desta Associação.
