FAQ´s DA SEMANA….

ADIANTAMENTOS: EMISSÃO DA FATURAÇÃO
1. Nos adiantamentos é obrigatória a emissão da fatura? E em que prazo?
Sim. É obrigatória a emissão da fatura aquando dos pagamentos que sejam efetuados antes da transmissão de bens ou da prestação de serviços. Com efeito, nas situações em que o sujeito passivo recebe pagamentos (adiantamentos) no momento da encomenda dos bens, antes dos mesmos serem colocados à disposição dos respetivos adquirentes, o imposto torna-se exigível logo no momento do recebimento e pelo valor recebido, momento em que também é emitida a respetiva fatura.
A data da emissão da fatura deve coincidir com a data do recebimento do adiantamento conforme alínea c) do nº 1 do art. 36º, do CIVA. A taxa do imposto a aplicar ao adiantamento é aquela que corresponde à operação.
2. Como proceder na fatura final numa situação com adiantamento?
Na fatura final, aquando da entrega dos bens ou serviços, deve ser emitida uma fatura que titula a correspondente transmissão, com todos os requisitos referidos no n.º 5 do artigo 36.º liquidando o IVA sobre a diferença entre o valor tributável inscrito nesta fatura final e o valor pago no adiantamento. Acresce ainda que, nesta última fatura deve fazer menção à fatura que titulou o adiantamento.
No entanto, para o caso da operação não ocorrer (por exemplo, a venda é cancelada), ou ser só parcialmente realizada, a fatura que titula o adiantamento deve ser corrigida através da emissão de uma nota de crédito.
Para mais informação, contacte os Serviços da AICCOPN:
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19/06/2019