MEDIDA “CONVERTE +”
Apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo sem termo
A Portaria n.º 323/2019, de 19 de setembro, criou a Medida CONVERTE +, que institui um apoio financeiro transitório às entidades empregadorasque procedam à conversão de contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) em contratos de trabalho sem termo.
Nos termos desta medida, são elegíveis as conversões realizadas em data posterior à entrada em vigor da presente portaria (20 de setembro de 2019), desde que relativas a contratos a termo celebrados em data anterior à abertura de período de candidatura definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, o qual decorre entre as 9h00 do dia 20 de setembro e as 18h00 do dia 31 de dezembro de 2019, podendo o respetivo Avisode Abertura ser consultado, clicando aqui.
Podem candidatar-se à Medida as pessoas singulares ou coletivas de direito privado que, de entre outros requisitos, tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios concedidos pelo IEFP, não tenham salários em atraso e disponham de contabilidade organizada.
Podem também candidatar-se à Medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização (PER), previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou que iniciaram Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstos na legislação.
O apoio financeiro previsto na Medida tem o valor de 4 vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo, até ao limite de € 3.050,32 (7 vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais), cujo valor em 2019 é de €435,76.
Além do apoio acima referido, o mesmo pode ainda ser majorado em 10 % nas seguintes situações, podendo estas ser cumuláveis entre si:
1. Conversão de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhadores que reúnam uma das seguintes condições:
Pessoa com deficiência e incapacidade;
Pessoa que integre família monoparental;
Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre em situação de desemprego, inscrito no IEFP, IP;
Vítima de violência doméstica;
Refugiado;
Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
Toxicodependente em processo de recuperação.
2. Conversão de contrato de trabalho a termo relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.
São requisitos para a concessão deste apoio financeiro:
– A observância da remuneração mínima prevista no instrumento de regulamentação coletiva de trabalhoaplicável (no caso do Setor da Construção, cf. CCT aplicável ao Setor da Construção Civil e Obras Públicas, cuja última publicação consta do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de julho de 2019);
– A manutenção do contrato de trabalho apoiado e do nível de emprego, por um período de 24 meses a contar da data de início da vigência do contrato de trabalho sem termo.
A candidatura à Medida deve ser submetida de forma eletrónica, através do portal iefponline, após registo no mesmo.
O IEFP, I.P. decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão e dentro da dotação orçamental existente.
O pagamento do apoio é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:
- 50% do valor do apoio, no prazo de 30 dias úteis após a receção do termo de aceitação e de cópia dos comprovativos
das conversões de contratos realizadas;
- 25% do valor do apoio, pago no 13.º mês de vigência do último contrato convertido;
- 25% do valor do apoio, pago no 25.º mês de vigência do último contrato convertido.
O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas à atribuição do apoio financeiro concedido nos termos do presente diploma implica a imediata cessação do mesmo e a restituição total ou parcial dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
A restituição será apenas parcial nos casos de o trabalhador denunciar o contrato de trabalho, do contrato cessar por mútuo acordo das partes, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou por incumprimento do requisito de manutenção do nível de emprego.
Esta medida de apoio irá vigorar até 31 de março de 2020.
Para consulta do Guia de Apoio à apresentação de candidaturas a esta Medida, pf. clique aqui.
Para o esclarecimento de quaisquer dúvidas, contacte pf. os Serviços da Associação: T: +351 22 340 22 00 | geral@aiccopn.pt
Serviços Jurídicos
27/09/2019