FAQ´S DA SEMANA…

RETENÇÃO EM IRS A EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL
1 – A fatura emitida por um empresário individual de Construção civil está sujeita a retenção em IRS?
As empresas que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter IRS, a empresários em nome individual da Construção Civil, exceto se tiver alvará.
Para as prestações de serviços de construção civil previstas nos artigos 3.º e 4.º do Código de IRS, foi emitida pela Direção de Serviços do IRS a Circular n.º 5, de 2001/03/12, a qual esclarece que são consideradas prestações de serviços enquadráveis no art.º 4.º do CIRS, que contempla a atividade de construção civil, as praticadas no âmbito do exercício das atividades de “Empreiteiro de Obras Públicas” ou de “Industrial de Construção Civil”, para o qual o contribuinte se encontre habilitado com o respetivo certificado válido, a que se refere o DL n.º 61/99, de 2 de março, (que corresponde ao alvará previsto atualmente na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho).
2 – A fatura emitida por um empresário em nome individual de Construção civil com Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas” ou de “Industrial de Construção Civil”, está sujeita a retenção em IRS?
Sim, fica sujeita a retenção em IRS, porque nos termos da Circular n.º 5/2001, as prestações de serviços de Construção Civil, realizadas por quem não possui alvará, ficam enquadradas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
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05/11/2019