CORONAVÍRUS
Faltas por Isolamento
Foi publicado, em Suplemento da 2.ª Série do Diário da República de 03 de março, o Despacho n.º 2875-A/2020, que adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
Este regime legal apresenta as seguintes características:
- Cabe à autoridade de saúde reconhecer o impedimento temporário do exercício da atividade profissional dos trabalhadores no contexto de perigo de contágio pelo COVID-19;
- A certificação deste impedimento é efetuada em formulário próprio, constante de anexo ao despacho em análise;
- O formulário referido substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, devendo ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão;
- Tal impedimento é equiparado a internamento hospitalar, pelo que o respetivo subsídio será pago desde o primeiro dia;
- A atribuição do subsídio de doença não está sujeita:
- A prazo de garantia;
- A índice de profissionalidade;
- A período de espera.
- O subsídio de doença corresponderá:
- Nos primeiros 14 dias: a 100% da remuneração de referência;
- No período subsequente: às percentagens definidas na lei para a baixa médica em função da sua duração (de 55% a 75%).
- O impedimento temporário do exercício da atividade profissional do trabalhador não será subsidiado caso seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.
Note-se que este diploma legal não se aplica às situações de trabalhadores infetados internados, situações estas que seguirão o respetivo regime legal aplicável.
No caso de trabalhadores que, neste contexto, tenham necessidade de dar assistência:
- A filho(s) ou neto(s) – o formulário antes referido deve instruir os respetivos requerimentos do subsídio para assistência, seguindo essas ausências o regime previsto na lei para essas eventualidades (artigos 49.º e 50.º do Código do Trabalho e artigos 19.º e 21.º do Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade);
- A membros do agregado familiar (que não sejam filhos, nem netos) – as respetivas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades (artigo 252.º do Código do Trabalho; sem direito a atribuição de subsídio por parte da Segurança Social).
Para aceder a este diploma legal na sua versão integral, clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
05/03/2020