COVID-19: ISENÇÃO DE IVA APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE BENS A TÍTULO GRATUITO

Foi publicado o Despacho n.º 122/2020-XXII de 27 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual determina que, enquanto durar o atual estado de emergência em Portugal, a isenção de IVA aplicável às transações de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, instituições particulares de solidariedade social e organizações não governamentais sem fins lucrativos para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, mantém-se ainda que os bens permaneçam na propriedade daqueles organismos.
Neste âmbito, é também clarificado que, para este efeito, consideram-se pessoas carenciadas aquelas que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.
A referida isenção confere direito à dedução, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b) IV do Código do IVA.
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31/03/2020