MORA NO PAGAMENTO DAS RENDAS HABITACIONAIS

Comprovação da Quebra de Rendimentos
Foi publicada a Portaria n.º 91/2020 de 14/04, que vem definir os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação do regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas aprovado pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
A presente portaria tem por objeto as situações em que, em resultado da atual situação excecional provocada pela doença COVID-19, se verifique uma quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos de:
- Arrendatário de habitação, que constitua a sua residência permanente, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja superior a 35%. Aplicando-se igualmente a estudante com contrato de arrendamento para habitação e a fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho
- Senhorio de arrendatários habitacionais, quando a quebra no rendimento mensal dos membros do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários ao abrigo do regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e o rendimento disponível restante desse agregado desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Demonstração da quebra de rendimentos
A quebra de rendimentos corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20%, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, nos casos a que se refere o número seguinte, no período homólogo do ano anterior;
No caso dos senhorios, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, nos casos a que se refere o número seguinte, no período homólogo do ano anterior.
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos:
- No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
- No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
- O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
- O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
- Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Comprovativos
- Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.
- Os rendimentos empresariais ou profissionais são comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais.
- Os restantes rendimentos são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação.
- No caso do não pagamento de rendas ao senhorio em virtude do regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é demonstrado por este através da correspondente comunicação do arrendatário.
Os comprovativos dos rendimentos devem ser entregues, preferencialmente realizadas por correio eletrónico, no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao IHRU consoante for o caso, salvo se a obtenção do comprovativo ainda depender, à data, de emissão por entidade competente para o efeito, caso em que esse facto deve ser comunicado ao senhorio ou ao IHRU, I. P., consoante for o caso, com indicação da data prevista para a respetiva obtenção.
A leitura da presente informação não dispensa a consulta da Portaria n.º 91/2020 de 14/04 e da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
Em complemento a esta notícia, consulte o Regime excecional para situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional.
Para mais esclarecimentos, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt
14/04/2020