COVID-19 | CONTRATOS DE SEGURO

Decreto-Lei n.º 20-F/2020
Foi publicado no 1.º Suplemento da Série I do Diário da República, no dia 12 de maio, o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, o qual, no contexto da atual situação de pandemia da doença COVID-19, estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro.
As linhas principais deste regime excecional resumem-se ao seguinte:
- Flexibilização, temporária e a título excecional, do regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º);
- Na falta de convenção, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, em seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, findo o qual cessará se entretanto não for efetuado o pagamento do prémio (n.º 3 do artigo 2.º). Note-se que:
- O segurador deve informar o tomador do seguro do regime previsto no número anterior com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento (n.º 4 do artigo 2.º);
- Mantém-se a obrigação de pagamento do prémio pelo segurado correspondente ao período em que o contrato haja vigorado (n.º 6 do artigo 2.º).
- Em acréscimo, nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, em decorrência direta ou indireta das medidas legais de resposta à epidemia (atividades suspensas e estabelecimentos encerrados por força das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia, ou ainda redução substancial da atividade que tenha conduzido a uma situação de crise empresarial), estabelece-se o direito de os tomadores de seguros requererem (artigo 3.º):
- O reflexo dessas circunstâncias no prémio;
- A aplicação de um regime excecional de fracionamento do prémio, em resultado da diminuição temporária do risco.
Caso o prémio tenha sido pago integralmente no início da anuidade, o montante da redução do prémio será deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, objeto de estorno no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo estipulação diversa acordada pelas partes (n.º 2 do artigo 3.º).
Esta medida:
- Abrange seguros que são subscritos em correlação com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades (nota preambular);
- Não é aplicável aos seguros de grandes riscos (n.º 4 do artigo 3.º)
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, competindo-lhe ainda densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos neste diploma (n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º).
Para consultar o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio – o qual vigora desde 13 de abril de 2020 até 30 de setembro de 2020, e com produção de efeitos nos termos previstos no seu artigo 7.º, clique aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
14/05/2020