COVID-19 | ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS

Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio
Foi publicada, no dia 29 de maio, o Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, o qual procede, entre outras, à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Considerando a relevância para o Setor, destacamos as seguintes alterações introduzidas:
- Obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras anteriormente instituída (nomeadamente nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços): prevê-se agora a possibilidade de dispensa mediante a exibição de:
- Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
- Reabertura de respostas sociais e educativas:
- A partir de 1 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo;
- A partir de 15 de junho de 2020, cessa a suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares;
- As demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares apenas podem funcionar a partir do final do ano letivo.
- Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor: os prazos para o exercício de direitos previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual (diploma que prevê o regime designado de “empreitada de consumo”), cujo término se tenha verificado entre os dias 18 de março de 2020 e 31 de maio de 2020, são prorrogados até 30 de junho de 2020;
- Revogação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (que previa que o regime de prestação subordinada de teletrabalho podia ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas);
- Revogação do artigo 35.º-I do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (que previa a suspensão da obrigação de facultar ao consumidor o livro de reclamações em suporte físico).
O decreto-lei em análise entra em vigor no dia 30 de maio de 2020, produzindo efeitos nos termos do disposto no seu artigo 5.º.
Para consultar o diploma legal em análise clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
01/06/2020