FAQ´S DA SEMANA…

Viaturas ligeiras – Direito à dedução do IVA
1 – O IVA das viaturas ligeiras é dedutível?
O Código do IVA (n.º 1 do artigo 20.º) permite a dedução do IVA que incida sobre bens ou serviços adquiridos ou utilizados pelo sujeito passivo nas transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isento. No entanto, não é dedutível o IVA incluído nas despesas de aquisição e utilização dos veículos considerados viaturas de turismo.
A Administração Tributária considera viaturas de turismo todos os veículos automóveis cuja utilização não se destine unicamente:
- ao transporte de mercadorias
- a atividade com caráter agrícola, comercial ou industrial
- quando mistos, tenham menos de 9 lugares, com inclusão do condutor
- ao transporte de passageiros, e não tenham mais de 9 lugares, com inclusão do condutor
Note-se ainda que, são consideradas viaturas de turismo as classificadas no documento único automóvel como viaturas ligeiras com mais de 3 lugares (incluindo o condutor), ainda que o “tipo de veículo” inscrito no documento único automóvel/certificado de matrícula seja “mercadorias”, dado que não se destinam exclusivamente ao transporte de mercadorias.
2 – Existe alguma condição formal nas faturas para exercer o direito à dedução?
Sim, nos termos do artigo 19.º do Código do IVA, só é permitida a dedução do imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se cumprir essas formalidades as faturas que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
3 – O IVA das portagens é dedutível?
Ao IVA suportado nas despesas com portagens é dado o mesmo tratamento seguido para o IVA das viaturas a que respeitam, ou seja: é dedutível se a viatura conferir o direito a dedução; não é dedutível se a viatura a que respeita a portagem não conferir direito a dedução.
4 – Quais são os limites no custo de aquisição das viaturas para deduzir o IVA?
A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, mais tarde alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, no âmbito da fiscalidade verde, delimitou os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC. Assim aplicam-se os seguintes limites:
Viaturas adquiridas em 01/01/2015 ou após essa data:
- 62 500 € – Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
- 50 000 €- Veículos híbridos plug-in
- 37 500 € – Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV)
- 25 000 € – Restantes viaturas
Viaturas adquiridas entre 01/01/2012 e 31/12/2014:
- 50 000 € – veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
- 25 000 € – restantes viaturas.
Viaturas adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2011:
- 45 000 € – veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
- 30 000 € – restantes viaturas
Viaturas adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2010:
- 40 000 €.
O custo de aquisição a considerar para aplicação dos limites apresentados é excluindo o IVA, ou seja, até àquele valor, o IVA suportado na aquisição ou locação da viatura é dedutível.
5 – O IVA suportado na aquisição das viaturas elétricas ou híbridas plug-in é dedutível?
A fiscalidade verde concretizada pela Lei n.º 82-D/2014, aditou ao CIVA a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º permite a dedução do IVA suportado na aquisição, cujo custo esteja dentro dos limites acima referidos.
Acresce ainda que o Orçamento do Estado 2020 aditou a alínea h) ao n.º 2 do artigo 21.º, que passou a permitir a dedução do IVA suportado com a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou hibridas plug-in independentemente de ser viatura de turismo e da atividade da empresa.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt
15/06/2020