FAQ´S DA SEMANA…

Regime de Bens em Circulação
1 – Quais os bens que têm de ser acompanhados pelo documento de transporte?
De acordo o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, incluindo as alterações legais posteriores, deve ser emitido documento de transporte para todos os bens em circulação em território nacional que possam ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços realizadas por sujeitos passivos de IVA.
Deste modo, consideram-se, bens em circulação:
- todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência;
- os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação;
- os bens expostos para venda em feiras e mercados.
2 – No transporte de máquinas e ferramentas da empresa há a necessidade de emissão de algum documento de transporte?
Não, o transporte de bens classificados no ativo fixo tangível da empresa, onde se incluem máquinas e ferramentas, encontra-se excluído do Regime de Bens em Circulação (al 1.c do art 3º do RBC), pelo que, não é necessária a emissão de documento de transporte. Contudo, e uma vez que pode ser solicitado um comprovativo da proveniência e destino dos bens classificados no ativo fixo tangível da empresa, deverá ser mantida, na viatura, uma listagem, revista periodicamente, destes equipamentos.
3 – No final de uma obra, no regresso dos materiais das obras para o armazém central, tem que ser emitida um novo Documento de Transporte?
Sim, para cada transporte de um material tem que ser emitida um novo documento de transporte.
4 – O transporte de resíduos de construção de uma obra para um operador de gestão de resíduos, com guia E-GAR, também obriga à emissão de um documento de transporte comunicado à Autoridade Tributária?
Sim, a emissão de uma guia E-GAR não dispensa a emissão de um documento de transporte comunicada à Autoridade Tributária. Apenas os resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos é que se encontram excluídos do Regime de Bens em Circulação.
5 – A data e hora de início do transporte podem ser diferentes da data de emissão do documento?
Sim, a emissão do documento de transporte é sempre anterior à data de início do transporte. O sistema informático da Autoridade Tributária permite a emissão do documento de transporte com 30 dias de antecedência da data de início do transporte.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt
10/09/2020