FAQ´S DA SEMANA…

COVID-19 | LOTAÇÃO MÁXIMA DOS VEÍCULOS
(Informação válida até 30/09/2020)
1. Existe alguma norma na legislação em vigor que imponha às empresas um limite máximo de ocupação dos seus veículos?
Sim. Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, “os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual”.
2. Quais são as exceções previstas ao uso de máscara/viseira?
A obrigatoriedade de uso de máscara/viseira é dispensada mediante a apresentação de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.
3. E no que respeita aos veículos com lotação igual ou inferior a cinco lugares?
Relativamente a estes cumpre destacar o constante dos pontos 35 e 36 da Orientação da DGS (Direção-Geral da Saúde) n.º 34/2020, de 11/07/2020 (destinada especificamente aos Profissionais e Empresas da Construção Civil):
- A lotação das viaturas de transportes de trabalhadores deve ser reduzida a 2/3, de forma a cumprir a legislação em vigor e manter o distanciamento físico”
- “Durante o transporte e deslocação dos trabalhadores, deve ser garantido o uso de máscara por todos os ocupantes”.
4. Existem outras medidas que as empresas deverão adotar neste âmbito?
Sim, há. Nos pontos 34, 36 e 38, da referida Orientação da DGS n.º 34/2020, de 11/07/2020, podemos ler o seguinte:
- “Durante o transporte para o estaleiro, devem ser cumpridas as regras de etiqueta respiratória e de higienização da viatura, nomeadamente das superfícies de toque/contacto, observando as medidas aplicáveis da Orientação 027/2020 da DGS”;
- “Cada viatura deve estar provida de SABA (*) para a desinfeção das mãos e das superfícies de contacto frequente”;
- “Após a utilização das viaturas, estas devem ser limpas e desinfetadas de acordo com os procedimentos definidos nas Orientações 027/2020 e 014/2020, dando especial atenção às superfícies de toque regular como volante, manete de velocidades, painel de comandos, pegas das portas, entre outros componentes tocados e partilhados”.
(*) Solução anti-séptica de base alcoólica.
Nota: esta informação é válida até 30/09/2020 (período de vigência da supra citada RCM), data em que o Governo reapreciará o regime em vigor.
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN:
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23/09/2020