FAQ´S DA SEMANA…

TRABALHO SUPLEMENTAR | CCT DO SETOR
1. Quais os acréscimos remuneratórios devidos no Setor da Construção Civil pela prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho?
Em dia normal de trabalho o acréscimo mínimo é de 50% da retribuição base horária na primeira hora e de 75% da retribuição base horária nas horas ou frações subsequentes (Cláusula 14.ª/1 do CCT – Contrato Coletivo de Trabalho).
No caso de o trabalho suplementar se suceder imediatamente a seguir ao período normal e desde que se pressuponha que aquele venha a ter uma duração igual ou superior a 1 hora e 30 minutos, o trabalhador terá direito a uma interrupção de quinze minutos entre o horário normal e suplementar, que será remunerada nos termos referidos no anterior parágrafo (Cl.ª 14.ª/3 do CCT).
Sempre que a prestação de trabalho suplementar exceda no mesmo dia 3 horas seguidas, o trabalhador terá direito a uma refeição integralmente custeada pelo empregador (Cl.ª 14.ª/4 do CCT).
2. Quais os acréscimos remuneratórios devidos no Setor da Construção Civil pela prestação de trabalho suplementar aos sábados, domingos e dias feriados?
De acordo com o CCT do Setor, “em princípio, o dia de descanso semanal será ao domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso semanal complementar” (Cl.ª 44.ª/1).
Assim, quando os dias normais de trabalho ocorrem entre 2.ª a 6.ª feira, existindo trabalho suplementar prestado em dias de descanso complementar (sábados), em dias de descanso obrigatório (domingos) e em dias feriados, o acréscimo mínimo será então de 100% da retribuição base horária (Cl.ª 14.ª/5 do CCT).
Independentemente do número de horas que o trabalhador venha a prestar, a respetiva retribuição não poderá, todavia, ser inferior à correspondente a quatro horas, calculadas com o acréscimo de 100% (Cl.ª 14.ª/6 do CCT).
Quando o período de trabalho prestado seja igual ou superior a 5 horas, os trabalhadores têm direito ao fornecimento gratuito de uma refeição (Cl.ª 14.ª/7 do CCT).
3. Se as horas de trabalho suplementar forem prestadas entras as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, existe mais algum acréscimo a pagar aos trabalhadores?
Sim, existe. A retribuição do trabalho suplementar noturno (horas de trabalho suplementar prestadas entre as 22 h de um dia e as 7h do dia seguinte), para além dos acréscimos devidos e referidos nas anteriores FAQ, será superior em 30% à retribuição base a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Exemplo: A 1.ª hora de trabalho suplementar prestada em dia normal de trabalho e iniciada às 22h, terá o acréscimo de 80% da retribuição base horária (= 50% + 30%).
4. Para além do respetivo acréscimo remuneratório, os trabalhadores que prestam trabalho suplementar têm ainda direito a descanso compensatório?
Sim, têm. O descanso compensatório (comummente designado por “folga”) está contemplado na Cláusula 15.ª do CCT, a qual prevê o seguinte:
- Sempre que a prestação de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho exceda 6 horas seguidas, o trabalhador terá o direito de descansar num dos 3 dias subsequentes, sem perda de remuneração (Cl.ª 15.ª/5 do CCT);
- Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório (este, no Setor da Construção Civil, será, em princípio, ao domingo) têm direito a um dia de descanso completo, sem perda de remuneração, num dos três dias seguintes (Cl.ª 15.ª/6 do CCT);
- Nos restantes casos, ou seja, nos dias normais de trabalho em que a prestação de trabalho suplementar não exceda 6 horas seguidas, nos dias de descanso semanal complementar (este, no Setor da Construção Civil, será, em princípio, ao sábado) e nos dias feriados, o descanso compensatório remunerado corresponderá a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas, vencer-se-á quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deverá ser gozado num dos 30 dias seguintes (Cl.ª 15.ª/1 e 2 do CCT).
Exemplo: o trabalhador com um período normal de trabalho de 40h/semana e de 8 horas/dia, que trabalhe de 2.ª a 6.ª feira e que tiver prestado trabalho suplementar aos sábados, só ao fim do 4.º sábado trabalhado é que terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 30 dias subsequentes.
5. Quem é que escolhe o dia de descanso compensatório?
O dia de descanso compensatório é designado por acordo. Na falta de acordo, será fixado pelo empregador (Cl.ª 15.ª/7 do CCT).
6. O descanso compensatório pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com algum tipo de acréscimo?
A resposta a esta questão dependerá da análise do tipo de empresa e dos dias em que o trabalho suplementar foi prestado:
a. Nas microempresas e nas pequenas empresas (as que empregam menos de 10 de trabalhadores e as que empregam de 10 a menos de 50 trabalhadores, respetivamente), no caso da prestação de trabalho suplementar ter ocorrido em dia normal de trabalho, em dia de descanso semanal complementar (este, em princípio, ao sábado) ou em dia feriado:
- O descanso compensatório poderá ser substituído, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%; ou
- Na falta de acordo, o descanso compensatório poderá ser gozado (quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário) nos 90 dias seguintes (Cl.ª 15.ª/4 do CCT).
b. Nas médias e grandes empresas (as que empregam de 50 a menos de 250 trabalhadores e as que empregam 250 ou mais trabalhadores, respetivamente), a possibilidade de substituição do descanso compensatório por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%, por acordo entre o empregador e o trabalhador, só é possível no caso da prestação de trabalho suplementar ter ocorrido em dias normais de trabalho e/ou dias feriados (Cl.ª 15.ª/3 do CCT).
Assim – e independentemente do tipo de empresa -, no caso de trabalho suplementar prestado em dias descanso obrigatório (este, como se viu, em princípio, ao domingo), não está prevista no CCT do Setor a possibilidade de substituição do descanso compensatório por prestação de trabalho remunerado com qualquer tipo de acréscimo.
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN:
T: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt
06/01/2021