FAQ´S DA SEMANA…

Tributação de Prémios em IRS e Segurança Social
1 – Os prémios ficam sujeitos a tributação em IRS?
A atribuição de prémios de produtividade, assiduidade e outros aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, são considerados rendimentos da categoria A, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS. Esses rendimentos, independentemente do seu montante, são sujeitos a retenção na fonte de IRS, devendo acrescer aos restantes rendimentos desse mês para verificação da taxa de retenção aplicável. Em suma, qualquer prémio esporádico ou de caracter regular (ex. mensal, trimestral, anual), é sempre tributado em sede de IRS.
2 – Os prémios ficam sujeitos a contribuições para a Segurança Social?
Os prémios de produtividade, de assiduidade e outros de natureza análoga são considerados remuneração ou contrapartida do trabalho nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 46º do Código Contributivo, pelo que, estarão sujeitos a descontos para a Segurança Social na sua totalidade quando tiverem um caráter de regularidade.
De acordo com o artigo 47º do Código Contributivo, considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade, quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
Deste modo, os prémios são sujeitos a contribuições para a Segurança Social independentemente do intervalo de tempo da sua atribuição ser mensal, trimestral, anual, ou outro, do montante do prémio ser constante ou variável, quando a sua atribuição se enquadrar no conceito de regularidade, devendo os respetivos montantes ser incluídos na Declaração Mensal de Remunerações da Segurança Social.
Assim, só numa situação de atribuição de prémio de forma esporádica, que não seja passível de enquadramento no conceito de regularidade, o mesmo não fica sujeito a contribuições para a Segurança Social e o referido montante não é incluído na Declaração Mensal de Remunerações da Segurança Social.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
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10/02/2021