FAQ´S DA SEMANA…

FORMAÇÃO CONTÍNUA DO CÓDIGO DO TRABALHO | HORAS ANUAIS
1. O empregador está obrigado a elaborar um plano de formação?
Com exceção das microempresas (aquelas que empregam menos de 10 trabalhadores), o empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores, o qual deve especificar, nomeadamente, os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e o horário de realização destas, tudo nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.
2. A entidade empregadora é obrigada a assegurar anualmente 40 horas de formação a cada um dos seus trabalhadores ou apenas a 10% dos seus trabalhadores?
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano (artigo 131.º/2 do CT – Código do Trabalho).
Caso o empregador não assegure, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, incorrerá na prática de uma contraordenação grave (artigo 131.º/10 do CT).
3. O empregador pode adiar as 40 horas de formação anuais para o ano seguinte?
Sim. O n.º 6 do artigo 131.º do CT prevê expressamente que o empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
4. Caso a entidade empregadora não assegure as 40 horas de formação anuais, poderão os trabalhadores exigir o pagamento dessas mesmas horas?
Se a empresa não assegurar as horas de formação aos seus colaboradores até ao termo dos 2 anos seguintes ao seu vencimento, as mesmas transformar-se-ão em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador, podendo este utilizar tais horas para frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias (artigo 132.º/1 e 3 do CT).
O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passado três anos sobre a sua constituição (artigo 132.º/6 do CT).
5. E se o contrato de trabalho cessar sem que ao trabalhador tenham sido asseguradas as respetivas horas de formação anuais?
O artigo 134.º do CT prevê que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente:
- Ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado;
- Ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
6. Os trabalhadores são obrigados a frequentar as formações organizadas pela entidade empregadora?
Sim, os trabalhadores estão obrigados a comparecer e a participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (artigo 128.º/1, alínea d) do CT e Cláusula 72.ª/2 do CCT-Contrato Coletivo de Trabalho do Setor da Construção e Obras Públicas).
Acresce que o n.º 1 da Cláusula 28.ª do CCT do Setor determina ainda que “o trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional”.
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos e Laborais da AICCOPN.
22/07/2021