Início > Questões Frequentes – Relatório Único 2018
1. Qual a data de entrega do Relatório Único para dados referentes a 2018?
A entrega efetuar-se-á entre 16 de março a 15 de abril de 2019. Contudo, o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho comunicou, em 12/04/2019, na sequência da deteção de alguns constrangimentos no acesso à aplicação de recolha e ao site do RU, o alargamento do prazo até 30 de abril de 2019.
2. Quais as situações que devem ser evitadas?
Poderá consultar aqui algumas das situações de erro a evitar no preenchimento do Relatório Único.
3. Existe algum “Manual de Instruções de Preenchimento” disponível para consulta?
Para preenchimento do Relatório Único para dados referentes a 2018 poderá consultar as respetivas instruções de preenchimento clicando aqui.
4. Existem tabelas auxiliares de preenchimento e respetivos códigos para consulta?
Sim. As tabelas auxiliares e respetivos códigos passaram a ser disponibilizados apenas em formato Excel e poderão ser consultados aqui.
5. Existem outros manuais disponibilizados aos utilizadores?
Sim. O GEP disponibiliza ainda os seguintes manuais:
Manual do Utilizador – Sistema de Gestão de Unidades Locais (clique aqui);
Manual do Utilizador – Aplicação de Preenchimento (clique aqui).
6. O GEP disponibiliza algum dossier de respostas a perguntas frequentes referentes ao ano de 2018?
Sim. Este manual poderá ser consultado aqui.
7. O “Anexo F – Prestadores de Serviços” mantém o seu carácter opcional?
A resposta a este anexo mantém o seu carácter opcional, bastando selecionar a opção “Não” em resposta à questão inicial do mesmo (“Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?”) e proceder ao seu envio.
8. Qual o código de “Associação de Empregadores” da AICCOPN?
Na Tabela n.º 08 (Associações de Empregadores) deverão os Senhores Associados digitar o código “0129”.
9. Qual a data de entrada em vigor da tabela salarial vigente?
Os valores constantes da tabela salarial publicada no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego) n.º 28, de 29/07/2018 (Anexo III do CCT- Contrato Coletivo subscrito pela AICCOPN) “produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018” (Cf. Cláusula 2.ª do CCT e “Nota 1” à referida tabela).
10. Onde posso consultar os códigos das diferentes categorias profissionais?
A listagem de categorias profissionais atualizada e divulgada pelo GEP poderá ser consultada clicando aqui.
11. Qual o código do IRCT que as empresas Associadas da AICCOPN deverão utilizar?
O código de IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho) correspondente ao CCT (Contrato Coletivo de Trabalho) subscrito pela AICCOPN é o “26564” (CCT – Construção Civil e Obras Públicas – AICCOPN / FETESE).
12. Qual o código de categoria profissional que deve ser utilizado no caso dos gerentes?
Uma vez que se trata de categoria não contemplada expressamente no CCT aplicável, deverão os Senhores Associados utilizar o código residual “96564”.
13. Uma empresa que apenas tenha sócios e sócios-gerentes está obrigada a entregar o Relatório Único?
De acordo com informação veiculada pela ACT, às sociedades por quotas, às sociedades por quotas unipessoais, às empresas individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, que apenas tenham sócios e sócios-gerentes, não é exigível a elaboração e entrega do Relatório Único. A não exigibilidade também se estende aos trabalhadores independentes sem trabalhadores por conta. Por outro lado, relativamente aos gerentes não sócios, estes podem ser titulares de contratos de trabalho por conta de outrem ou de um contrato de mandato. Ora, também aqui, só é exigível a entrega do Relatório Único se o gerente for titular de um contrato de trabalho por conta de outrem.