ALERTA: Redução da Taxa Contributiva de 0,75% aplicável a partir de novembro
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
- O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;
- O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Nos casos de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial, a redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento, reportando-se o período de redução à totalidade do período, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de novembro de 2014 ou ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
Nas situações que não estejam dependentes de requerimento e cumprindo as demais condições acima indicadas, a entidade empregadora irá beneficiar da redução de taxa já nas remunerações de novembro de 2014, devendo entregar a declaração de remunerações, de forma autonomizada, já com a taxa reduzida, até ao dia 10 de dezembro de 2014.
Por outro lado, não terão direito à redução da taxa contributiva:
- As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
- As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
A leitura da presente informação não dispensa a consulta do diploma acima referido. Para qualquer esclarecimento adicional, poderá o Senhor Associado consultar os Serviços de Economia da AICCOPN.
Serviços de Economia
20/10/2014