Alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas – RGEU
O presente decreto-lei vem estabelecer que o procedimento de homologação apenas se aplica a produtos que não gozem de marcação CE ou cuja conformidade com especificações técnicas, em vigor em Portugal, não tenha sido certificada.
Para os casos em que se exija um procedimento de homologação, clarifica-se que o procedimento pode ser iniciado por qualquer interessado independentemente da qualidade em que actue. Este procedimento deve ser dispensado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil quando os produtos em causa possuam certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu que atestem suficientemente a satisfação das exigências essenciais dos produtos definidas no presente decreto-lei.
Caso não haja dispensa do procedimento de homologação, prevê -se que a entidade legalmente habilitada deva ter em consideração os ensaios e inspecções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em qualquer dos Estados acima referidos, bem como cooperar com aquelas entidades na obtenção e análise dos respectivos resultados.
O diploma ora publicado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, 20/03/2008, podendo ser consultado na sua versão integral, bastando para o efeito, clicar aqui.
Atualizado em 17/11/2021
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