Alteração das condições do reembolso do IVA
Foi publicado a 12 de Junho de 2008 o Despacho Normativo n.º 31-A/2008, prevendo que o reembolso do IVA no Sector da Construção, e para valores superiores a 10 000€ seja restituído no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido, a exemplo do que já sucedia com outros sectores de actividade que, por força das regras de liquidação do IVA, se apresentam numa situação de crónicos credores do Estado.
De facto, atendendo a uma pretensão defendida pela AICCOPN desde o momento da publicação do DL n.º 21/2007, e justamente reconhecida pelo Governo no Orçamento de Estado de 2008, esta alteração permitirá a redução do impacto sobre a tesouraria das empresas de um regime de liquidação do IVA altamente penalizador para o Sector.
Assim, o prazo para a restituição dos montantes devidos de IVA é alterado de 90 dias para 30 dias, sempre que:
1- O reembolso seja solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações isentas ou não sujeitas que conferem direito à dedução, ou ainda relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o adquirente, como vem sendo o caso no sector da Construção desde a entrada em vigor do Decreto Lei n.º 21/2007, de 29/01;
2- Desde que essas operações representem, pelo menos 75% do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços;
3- E não se tratando do primeiro pedido de reembolso.
O presente Despacho Normativo aplica-se a pedidos de reembolso relativos ao mês de Julho de 2008 e seguintes, nos casos de sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal de periodicidade mensal, e ao 2.º trimestre de 2008 e seguintes, no caso de sujeitos passivos de periodicidade trimestral.
O Despacho Normativo n.º 31-A/2008 procede à alteração da redacção do ponto n.º do Despacho Normativo n.º 53/2005, de forma a estender a sua aplicação ao sector da Construção, mantendo inalteradas os restantes requisitos inerentes ao pedido de reembolso.
Dada esta alteração, o Anexo I – “Relação de Clientes” – do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15/12, deve ser preenchido na coluna 1 com o número de identificação fiscal dos clientes nacionais com os quais se tenham efectuado operações de prestações de serviços de construção civil com a imposição de facturação segundo a regra de inversão do sujeito passivo do IVA.
Em síntese, as regras inerentes ao pedido de reembolso do IVA são as seguintes:
- Sempre que o montante de imposto deduzido exceder o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos seguintes;
- Se, passados 12 meses relativamente ao período em que se iniciou o excesso, persistir o crédito de imposto a favor do contribuinte superior a 250€, o contribuinte poderá solicitar o seu reembolso;
- Contudo, antes do fim do período de 12 meses o sujeito passivo só poderá solicitar o reembolso quando:
- O crédito de imposto a favor do contribuinte for de valor superior 10 000,00€, nos termos do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15/12;
- Se verifique a cessão de actividade;
- Passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 28º, n.º 1 do artigo 54 ou n.º 1 do artigo 61º;
- Nas situações em que a actividade foi iniciada há 6 meses ou quando houve investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovado, o pedido de reembolso pode ser efectuado antes de decorridos 12 meses se o crédito de imposto exceder 5 000€;
- Em qualquer dos casos, quando a quantia a reembolsar exceder 1.000€, a DGCI poderá exigir caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida por 1 ano.