ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, que vem alterar o Código dos Contratos Públicos e as medidas especiais de contratação pública previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
I-Alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP)
A alteração ao CCP refere-se ao respetivo artigo 43.º (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada), passando as entidades adjudicantes a poder recorrer à figura da conceção-construção sempre que concluam pela adequação daquela modalidade contratual e já não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Com efeito, enquanto até aqui a modalidade de conceção-construção se encontrava prevista no CCP para “casos excecionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à conceção daquela” (cf. redação atual do n.º 3 do artigo 43.º do CCP), passa agora a prever-se a possibilidade de a entidade adjudicante poder optar pela conceção-construção, estipulando que a elaboração do projeto de execução cabe ao adjudicatário, sempre que entenda adequado, segundo juízos de discricionariedade e sem necessidade de fundamentar o recurso a tal modalidade contratual.
Assim, em matéria de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, o CCP deixa de prever, como regra geral, que o caderno de encargos inclui o projeto de execução, passando a admitir que a entidade adjudicante escolha, livre e discricionariamente, entre a modalidade de empreitada de construção (que era o regime regra) e a empreitada de conceção-construção (que era a exceção).
Ainda nos termos da alteração em apreço, quando a entidade adjudicante opte pela conceção-construção (cf. n.º 3 do artigo 43.º do CCP, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro):
– o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar; e
– o preço base deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.
Recorda-se que, na modalidade de conceção-construção, a proposta deve ser instruída com um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário (cf. alínea d) do n.º 2 do artigo 57.º do CCP, que se mantém inalterado).
II-Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio que estabelece medidas especiais de contratação pública
Em consonância com a eliminação do cariz excecional da conceção-construção no CCP, foi revogado o regime especial de empreitadas de conceção-construção que constava do artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que se tornou desnecessário face ao regime geral que passou a estar previsto no CCP.
Para além da referida revogação, as alterações ora introduzidas à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, reportam-se à formação de contratos em matéria de habitação, passando a prever-se que, até 31 de dezembro de 2026, para a celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados, as entidades adjudicantes podem adotar os seguintes procedimentos pré-contratuais:
- concurso público simplificado ou concurso limitado por prévia qualificação simplificado ao abrigo da Lei n.º 30/2021, quando o valor do contrato for inferior aos montantes dos limiares europeus referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP, consoante o tipo de contrato e a natureza da entidade adjudicante, salientando-se que o montante do limiar para os contratos de empreitada de obras públicas é de € 5 538 000;
- consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for inferior a:
- € 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas;
- € 143 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado, ou a € 221 000, quando estes contratos sejam adjudicados por outras entidades adjudicantes;
- € 443 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
- ajuste direto, nos termos dos artigos 112.º a 127.º do CCP, quando o valor do contrato for igual ou inferior a:
- € 60 000, no caso de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas;
- € 30 000, no caso de contratos de locação, aquisição de bens móveis ou serviços;
- € 65 000, no caso de outros contratos.
- ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do CCP, quando o valor do contrato for igual ou inferior a €15 000.
O Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, entra em vigor a 28 de outubro de 2025 e aplica-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data.
O texto integral do diploma em apreço está disponível para consulta aqui.
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