ALTERAÇÕES A TER EM CONTA RELACIONADAS COM A NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL
Antes de mais e como ponto prévio, importa salientar que o Contrato Colectivo de Trabalho, mantém-se inalterado e está integralmente em vigor, sendo que todas as suas disposições, mesmo que em confronto com o que é prescrito pelo novo Código do Trabalho, prevalecem sobre este.
Assim, sem prejuízo de uma posterior e mais detalhada análise aos diferentes aspectos e alterações introduzidas com o novo Código e respectiva regulamentação, importa, desde já, salientar os seguintes aspectos:
1) Período experimental (artigos 104.º e ss. Cód. Trabalho) – Nos contratos cujo período experimental tenha durado mais de 60 dias, o empregador terá que dar um aviso prévio de 7 dias ao trabalhador, para poder rescindir o contrato, sob pena de ter de o indemnizar pelos dias de pré-aviso em falta. Por outro lado, é importante destacar que com a introdução do n.º 2 do artigo 106.º, na contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato por qualquer impedimento.
2) Férias (artigos 211.º e ss. Cód. Trabalho) – Deixa de existir a distinção, para efeitos do cálculo dos dias de férias, do período do ano em que o trabalhador foi admitido e é adoptada uma fórmula geral, igual para todos os tipos de contrato (212.º). No tocante ao disposto no artigo 213.º, relativamente ao prémio de assiduidade, através da atribuição de dias de férias adicionais, desde já informamos que esta disposição apenas se aplicará às férias que se venham a vencer em 2005.
3) Caducidade do contrato a termo certo (artigo 388.º Cód. Trabalho) – O prazo para se comunicar ao trabalhador a caducidade do contrato a termo certo é de 15 dias, acrescentando-se um prazo para o trabalhador também poder comunicar a caducidade à entidade patronal que será de 8 dias.
4) Compensação pela caducidade do contrato a termo (artigo 388.º e 389.º Cód. Trabalho) – A caducidade do contrato a termo que decorra de declaração da entidade patronal confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição por cada mês de duração do vinculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente não exceda (i.é =/< 6 meses = 3 dias) ou seja superior a seis meses (i.é > 6 meses = 2 dias).
5) Abandono do trabalho (artigo 450.º Cód. Trabalho) – A ausência do trabalhador ao serviço sem qualquer justificação que se prolongue por período superior a 10 dias faz supor o abandono do trabalho; este prazo era, na anterior legislação, de 15 dias.
Aconselhamos ainda a consulta do texto legal em versão integral.
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