Alvarás – Condições Mínimas de Permanência na Actividade da Construção
O novo Regime Jurídico de Ingresso e Permanência na Actividade da Construção, o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, apresenta algumas alterações relativas às "Condições Mínimas de Permanência" (art.º 18º), condições essas verificadas anualmente pelo IMOPPI, aquando do processo de "Revalidação" dos Alvarás de Construção (art.º 19º).
As empresas detentoras de alvará devem verificar, para além dos requisitos de idoneidade as respectivas condições mínimas decorrente do estabelecido no Decreto-Lei nº 12/2004 de 9 de Janeiro.
Para uma informação mais completa, ver versão integral de Boletim Informativo.