APOIO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

1 a 15 de abril
O capítulo IX do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (artigos 26.º a 28.º) – diploma que foi objeto de correção pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março -, previu um conjunto de medidas de apoio aos trabalhadores independentes, nomeadamente, o “Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente” (artigo 26.º).
Encontrava-se em falta o formulário on-line destinado a ser preenchido pelos interessados.
Neste contexto, o “Instituto da Segurança Social, I.P.”, divulgou hoje – através de informação escrita remetida via correio eletrónico – que, no âmbito das medidas de apoio aos trabalhadores independentes, o período para requerer o respetivo apoio, através da Segurança Social Direta, decorre de 1 de abril a 15 de abril.
Para aceder ao formulário para pedir o “Apoio extraordinário à redução da atividade económica”, os interessados deverão – após terem entrado com o seu login no site da Segurança Social Direta – clicar para o efeito, aqui.
Salientamos ainda que, na referida informação prestada pela Segurança Social, é expressamente esclarecido o seguinte:
- O “Apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes não é cumulável com o Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes, nem com outras medidas de Proteção Social na Doença e na Parentalidade”;
- “O pagamento do apoio será feito obrigatoriamente por transferência bancária, pelo que deve registar e/ou verificar se o seu IBAN está atualizado na Segurança Social. Para o efeito, aceda aqui”.
Para aceder às informações disponibilizadas a este propósito no site da Segurança Social, clique, por favor, aqui.
Para mais informação, contacte os Serviços da Associação:
T.: +351 223 402 200 | geral@aiccopn.pt
Serviços Jurídicos e Laborais
01/04/2020