ATRASOS NOS PAGAMENTOS

Foi hoje publicada a Lei n.º 24/2026, de 1 de junho, com entrada em vigor no dia seguinte, que altera a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Nos termos da alteração em apreço, passam a considerar-se “Pagamentos em atraso”, as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias (ao invés dos 90 dias anteriormente previstos) estabelecidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais.
Em consonância, passa a prever-se também neste diploma que, após o termo do prazo de pagamento de 30 ou 60 dias fixado, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação.
Recorda-se que as alterações ora introduzidas já decorriam do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, nos termos do qual:
– no caso de transações entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor;
– no caso de contratos entre empresas e entidades públicas, o prazo de pagamento não pode exceder 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não podendo exceder 60 dias.
De igual modo, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), é expressamente previsto que os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas faturas, com a possibilidade de o contrato estabelecer prazo diverso, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias, sob pena de nulidade (cf. artigos 299.º e 299.º-A do CCP).
Em caso de atraso no pagamento por parte do contraente público, tem o cocontratante direito aos juros de mora, sem necessidade de novo aviso (cf. artigo 326.º do CCP).
A AICCOPN disponibiliza aqui informações adicionais sobre atrasos nos pagamentos e taxa de juros de mora aplicáveis.
Para mais informação, contacte os Serviços Jurídicos, Laborais e Contratação Pública da AICCOPN.
