BENEFICIÁRIO EFETIVO

Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto
Foi publicada, em 21 de agosto, a Portaria n.º 233/2018 (doravante designada por “Portaria”), que procede à regulamentação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), regime este que havia sido aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
O que é o RCBE?
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados (gerida pelo IRN, I.P. – Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.), com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas (artigos 1.º e 2.º RJRCBE).
Quem está sujeito ao RCBE?
Estão sujeitas as entidades identificadas no artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE (RJRCBE), nomeadamente:
- As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
- As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
- Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
- Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
- As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
Os consórcios, os agrupamentos complementares de empresas e outras entidades identificadas no artigo 4.º do RJRCBE estão excluídos do seu âmbito de aplicação.
Os condomínios poderão estar ou não excluídos, em função do valor patrimonial global do(s) edifício(s) e do facto de um único titular deter uma permilagem superior a 50% (requisitos cumulativos exigidos pela alínea g) do artigo 4.º do RJRCBE).
Dever de declarar e legitimidade para o fazer
As entidades sujeitas ao RCBE têm o dever de declarar “informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido”, tendo legitimidade para efetuar a declaração os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas, podendo ainda tal declaração ser efetuada:
- Pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online;
- Por advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;
- Por contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.
(artigos 5.º/1, 6.º e 7.º RJRCBE)
Quando deve ser efetuada a primeira declaração inicial?
I – Entidades sujeitas ao RCBE já constituídas
De acordo com o artigo 22.º/1 (norma transitória) da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, “a primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça”. A Portaria n.º 233/2018 de 21 de agosto, vem, assim, fixar tal prazo, prescrevendo o seguinte no seu artigo 13.º:
- A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da presente portaria deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:
- Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
- Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.
- A primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019.
II – Entidades sujeitas ao RCBE a constituir
Por sua vez, o artigo 12.º/1 RJRCBE prevê que a declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.
Por conseguinte, a Portaria aditou os n.ºs 5 e 6 ao artigo 8.º (Menções da matrícula) do Regulamento do Registo Comercial:
5 — É igualmente refletida na matrícula a informação de que a entidade não cumpriu a obrigação de declaração do beneficiário efetivo, que seja comunicada pelo Registo Central do Beneficiário Efetivo.
6 — A informação referida no número anterior é eliminada após comunicação do Registo Central de Beneficiário Efetivo de que cessou a situação de incumprimento.
III – Fundos fiduciários e Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
No que respeita a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a declaração inicial deve respeitar os momentos temporais prescritos pelo artigo 13.º RJRCBE.
IV – Entidades supervenientemente sujeitas ao RCBE
Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, deve proceder a tal declaração, incluindo as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder um mês, contado a partir da data do facto que determina a sujeição a registo (artigo 12.º/2 RJRCBE).
Forma de apresentação da declaração e Índices de controlo efetivo
A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico (artigo 11.º/2 RJRCBE), nos moldes regulamentados agora pela Portaria, a qual prevê, nos seus artigos 2.º e 4.º, que serão disponibilizados no sítio na Internet da área da justiça, após despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), os modelos de formulários para o cumprimento das obrigações subjacentes ao Regime Jurídico do RCBE, dos quais constam as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (BC/FT).
Em alternativa, a declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (artigo 11.º/2 RJRCBE). Os serviços de registo onde é disponibilizado o preenchimento assistido da declaração são designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., os quais são publicitados no sítio na Internet da área da justiça (artigo 5.º da Portaria).
Autenticação no RCBE
As entidades sujeitas ao RJRCBE devem efetuar o registo através da autenticação individual do seu representante, utilizando para o efeito um dos seguintes meios de autenticação segura (artigo 3.º/ 1, 2, 4 e 6 da Portaria):
- O certificado digital do cartão de cidadão;
- A Chave Móvel Digital;
- O certificado de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores;
- O sistema de autenticação da AT, no caso dos contabilistas certificados – a autenticação dos contabilistas certificados efetua-se exclusivamente no sítio na Internet da área das finanças, no qual lhes é disponibilizado o acesso ao RCBE, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P;
- O Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos do n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais.
Atualização da informação
A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração (artigo 14.º/1 RJRCBE).
No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos (artigo 14.º/3 RJRCBE).
Confirmação anual da informação (declaração)
A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho, pelas entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada e juntamente com esta (artigo 15.º RJRCBE).
A confirmação anual da informação sobre o beneficiário efetivo é dispensada em 2019, sem prejuízo da atualização da informação a que haja lugar (artigo 17.º/2 da Portaria).
Data da declaração
Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica (artigo 16.º RJRCBE).
Comprovativo da declaração
A declaração submetida e validada dá origem à emissão de um comprovativo, o qual contém a identificação do declarante, bem como a informação do RCBE, podendo tal comprovativo ser consultado através de um código de acesso gerado para o efeito (artigo 6.º/1 e 2 da Portaria).
A entrega do código de acesso referido no número anterior substitui, para todos os efeitos, a emissão de qualquer comprovativo em papel, equivalendo a sua consulta ao acesso à informação contida à base de dados – artigo 6.º/3 da Portaria.
Comunicação de inexatidões ou desconformidades
A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados (artigo 26.º/1 RJRCBE):
- A própria entidade sujeita ao RCBE;
- As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;
- As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização, a Unidade de Informação Financeira e a AT;
- As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões, inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas.
Sem prejuízo da comunicação antes referida, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense (artigo 26.º/2 RJRCBE).
A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo (artigo 26.º/3 RJRCBE).
Situação tributária regularizada e registo no RCBE
O artigo 36.º RJRCBE prescreve que a comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada, a qual é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.
Incumprimento das obrigações declarativas e Sanções
De acordo com o preceituado no artigo 37.º/2 RJRCBE, a falta de cumprimento das obrigações declarativas (ou a falta de apresentação de justificação que as dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º RJRCBE) implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista no artigo 19.º RJRCBE.
O artigo 37.º/1 RJRCBE prescreve que, sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:
- Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
- Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
- Concorrer à concessão de serviços públicos;
- Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
- Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
- Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
- Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis (para o efeito, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar do documento de recusa de titulação essa circunstância – artigo 37.º/3 do RJRCBE).
Para as entidades que já se encontravam constituídas à data da entrada em vigor da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto (19 de novembro de 2017), as consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas apena relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos após a data do termo do prazo para a declaração inicial do beneficiário efetivo (artigo 22.º/5 da citada lei).
Responsabilidade criminal e civil
O artigo 38.º do RJRCBE prevê, expressamente, que quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal (crime de falsas declarações), responde civilmente pelos danos a que der causa.
Entrada em vigor
A referida Portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.
Para aceder à Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto na sua versão integral clique aqui.
A AICCOPN disponibilizará brevemente informação mais desenvolvida sobre este assunto.