BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
1. O prazo limite de 60 dias úteis previsto no artigo 10.º, n.º 3 do Regulamento para a designação do responsável pelo cumprimento normativo pelas entidades obrigadas a tal procedimento nos termos do n.º 1 se inicia a partir da entrada em vigor do regulamento, isto é, 26 de junho de 2019;
2. Para efeitos da comunicação de elementos de contrato de arrendamento cujo valor seja igual ou superior a 2.500 euros mensais, prevista no artigo 46.º, n.º1, alínea b) e n.º 3 da Lei n.º 83/2017, de 28 de agosto e do artigo 14.º, n.º 1, alínea c) do regulamento, apenas devem ser comunicados os contratos celebrados após o dia 1 de julho de 2019, não existindo qualquer obrigação relativa aos realizados em data anterior;
3. As alterações à plataforma eletrónica disponibilizada pelo IMPIC, I.P., visando a efetivação, pelas entidades com atividades imobiliárias das comunicações obrigatórias previstas no artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e no Regulamento n.º 276/2019, de 26 de março, entrarão em funcionamento, em 1 de julho de 2019 podendo as mesmas, serem realizadas, a partir de tal data.