CAP VITALÍCIO

1. O Decreto-Lei nº 37/2015, de 10 de março, veio estabelecer o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais;
2. Este diploma – que entrou em vigor no dia 1 de abril de 2015 (artigo 18º) – estabelece um regime transitório aplicável aos titulares de certificado de aptidão profissional (CAP) que tenham correspondência com a qualificação prevista no CNQ, mas que não tenham a habilitação escolar exigida para o efeito (artigo 14º/1 e 2);
3. Tal regime transitório, traduz-se, em resumo, no seguinte:
a) Prazo de dois anos a contar da entrada em vigor deste diploma (01/04/2015) para substituição dos CAP e das carteiras profissionais (artigo 14º/2);
b) Tal substituição pode ser requerida pelo respetivo titular junto da ANQEP, I.P., através do seu sítio na Internet, acessível através do balcão único dos serviços (artigo 14º/4);
c) Até à emissão dos novos documentos efetivos pela ANQEP, I.P., o comprovativo de entrega do requerimento do interessado vale como diploma de qualificações (artigo 14º/5);
d) Este processo é aplicável a todos os titulares de certificado de aptidão profissional (CAP) ou de carteira profissional, válidos em 26 de outubro de 2011 e que tenham correspondência com a qualificação prevista no CNQ (artigo 14º).
4. Assim, o que releva não é se à data da entrada em vigor do diploma em análise (01 de abril), os CAP estavam (ou não) ainda dentro do respetivo prazo de validade.
5. O artigo 14º do diploma em causa (maxime do seu nº 3) prescreve que, findo o referido prazo de 2 anos, deixa de ser possível substituir o CAP e a carteira profissional, de acordo com o procedimento aí previsto.
6. Donde resulta, expressa, clara e inequivocamente, que durante esses 2 anos (ou seja, de 1 de abril de 2015 a 1 de abril de 2017) a substituição dos CAP pode ser requerida – ainda que os mesmos tenham, na data de apresentação do pedido de substituição, caducado – , pois o que a lei exige é que os mesmos estivessem válidos em 26 de outubro de 2011.
7. Acresce que, após a entrada em vigor do antes referido diploma, foram publicadas as Leis nºs 40/2015, de 01 de junho, e nº 41/2015, de 03 de junho, as quais vieram, respetivamente, estabelecer a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares (procedendo à primeira alteração à Lei nº 31/2009, de 3 de julho), e estabelecer o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de janeiro);
8. No número 3 da “nota relativa às qualificações dos técnicos”, do Quadro I, do Anexo II, da referida Lei nº 40/2015 de 01 de junho, o legislador determinou que “os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data, consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos”.
9. Por sua vez, no número 4 da “nota relativa às qualificações dos técnicos”, do Anexo I, da também antes citada Lei nº 41/2015, de 03 de junho, o legislador determinou que “os certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data, consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos”.
10. Caráter vitalício este que faz todo o sentido, e, revela-se, aliás, totalmente compatível com o regime previsto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 37/2015, de 10 de março – uma vez que a entrada em vigor da Lei nº 40/2015, de 1 de junho, se deu já no passado dia 6 de junho (artigo 2º, nº 2 da Lei Nº 74/98, de 11 de novembro) – isto é, ainda dentro do prazo de 2 anos para substituição dos CAP, nos moldes previstos naquele diploma.
11. Aliás, se existissem dúvidas sobre a compatibilidade dos dois diplomas em confronto (isto é, entre o Decreto-Lei nº 37/2015, de 10 de março, e a Lei nº 40/2015, de 1 de junho), elas seriam dirimidas pelos critérios gerais de aplicação de leis no tempo:
a) Critério cronológico: “lex posterior derrogat legi priori” (lei posterior derroga leis anteriores);
b) Critério hierárquico: “lex superior derrogat legi inferiori” (lei superior derroga leis inferiores) – a Lei nº 40/2015, de 1 de junho, é hierarquicamente superior ao Decreto-Lei nº 37/2015, de 10 de março.
12. Donde, quaisquer pedidos de substituição que tenham sido apresentados à ANQEP, I.P., ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 37/2015, de 10 de março, tornaram-se inúteis, supervenientemente, “ex lege” (isto é, por força da entrada em vigor da Lei nº 40/2015, de 1 de junho).
13. Pelo que, desde o pretérito dia 6 de junho de 2015, todos os “certificados de aptidão profissional emitidos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 92/2011, de 27 de julho, e válidos a essa data, consideram-se emitidos sem dependência de qualquer período de validade, não carecendo de ser objeto de renovação nem de ser substituídos” (número 3 da “nota relativa às qualificações dos técnicos”, do Quadro I, do Anexo II, da referida Lei nº 40/2015 de 01 de junho).
Serviços Jurídicos
17/07/2015