Comunicação de Acidentes de Trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho
Face à necessidade de esclarecer com a maior objectividade os conceitos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), elaborou recentemente uma informação interna com tal objectivo.
Pretende-se que as empresas, mormente as do Sector da construção, conheçam com rigor um conjunto de situações a que a IGT poderá estar atenta no âmbito das acções inspectivas que promove.
Nesse pressuposto, a AICCOPN sugere às empresas Associadas que, para além dos casos já conhecidos de acidentes de trabalho de comunicação obrigatória à IGT, resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, se proceda igualmente à aludida comunicação na eventualidade de ocorrência de algumas das situações agora referidas pela IGT no âmbito dos conceitos vertidos naquele Diploma, designadamente quando se registe lesão grave, considerando-se como tal, no entendimento daquela entidade:
- Qualquer fractura à excepção dos dedos, que não sejam os polegares ou os dedos do pé;Amputação;Deslocação do ombro, da anca, do joelho ou lesão da coluna vertebral;Perda temporária ou permanente da visão;Lesões oculares provocadas por produtos químicos, por metal quente ou partículas;Queimaduras e outros ferimentos provocados pela corrente eléctrica que conduzam à inconsciência, à necessidade de reanimação ou exijam internamento hospitalar por mais de 24 horas;Qualquer situação que conduza à hipotermia, à hipertermia, à inconsciência, que implique necessidade de reanimação ou que exija internamento hospitalar por mais de 24 horas;Inconsciência causada por asfixia ou pela exposição a uma substância perigosa ou a a um agente biológico;Intoxicação aguda que requeira tratamento médico, ou determine a perda da consciência em resultado da absorção de alguma substância por inalação, por ingestão ou através da pele;Intoxicação aguda, que requeira tratamento médico, provocada pela exposição a um agente biológico, suas toxinas ou a material infectado.Por outro lado, a IGT considera como eventos que assumem uma particular gravidade na perspectiva da segurança e da saúde no trabalho, as situações de:
- Colapso ou reviramento dos equipamentos de elevação de cargas ou de trabalhadores ou falha das peças ou acessórios de suspensão da carga;Explosão, colapso ou rebentamento de qualquer recipiente fechado ou da canalização associada;Falha de qualquer das peças de suspensão de um contentor de carga;Instalação ou equipamento que contacte com linhas eléctricas aéreas;Curto-circuito ou sobrecarga eléctrica que cause fogo ou explosão;Qualquer explosão involuntária, falha de tiro (em pedreiras, trabalhos de desmonte, etc.), falha na demolição que não cause o colapso pretendido, projecção de material para além dos limites do local, ferimento causado por uma explosão;Libertação acidental de um agente biológico que possa causar doenças graves no ser humano;Falha do equipamento de radiografia industrial ou de outros equipamentos que emitam radiações, bem como falha na retoma da sua posição segura após o período pretendido de exposição;Mau funcionamento de aparelho de respiração quando em uso ou durante a fase de teste imediatamente antes da sua utilização;Falha ou danificação de equipamento de mergulho, aprisionamento de um mergulhador, explosão perto de um mergulhador ou uma ascensão descontrolada;Colapso total ou parcial de um andaime com mais de quatro metros de altura ou de um andaime que esteja instalado perto da água se houver risco de afogamento após a queda;Ocorrência perigosa em poços, fossas e depósitos;Ocorrência perigosa em tubagens e canalizações (oleoduto, gasoduto, etc.);Falha em equipamento transportador ou colisão ou descarrilamento inesperado de carros ou trens;Colisão ou capotamento de camião cisterna que transporte substâncias perigosas, com ou sem libertação de substâncias, seguido ou não de incêndio;Incêndio ou libertação de substância perigosa transportada por estrada;Colapso de edifico ou estrutura em construção, em alteração ou em demolição;Colapso de uma parede, soalho ou tecto de um local de trabalho;Explosão ou incêndio que cause a suspensão do trabalho normal por mais de 24 horas;Libertação repentina e descontrolada de:a) 100 Kgs. ou mais de um líquido inflamável;b) 10 Kgs. ou mais de um líquido inflamável acima do seu ponto de ebulição; ouc) 10 kgs. ou mais de um gás inflamável; oud) 500 Kgs. de qualquer uma destas substâncias, se a libertação ocorrer a céu aberto;
- Libertação acidental de alguma substância que possa causar dano à saúde.
Atualizado em 17/11/2021[Utilizamos cookies próprios e de terceiros para fins analíticos. Pode configurar ou recusar os cookies clicando em “Configuração de cookies”. Também pode aceitar todos os cookies, premindo o botão “Aceitar tudo”. Para mais informações, pode visitar a nossa Política de privacidade.
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