CORONAVÍRUS
FALTAS POR ISOLAMENTO (complemento)
Foi publicado, no 1.º Suplemento da 2.ª Série do Diário da República de 9 de março, o Despacho n.º 3103-A/2020, que operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19.
Neste diploma legal prescreve-se o seguinte:
- A autoridade de saúde (AS), para além do certificado emitido ao abrigo do Despacho n.º 2875-A/2020 – destinado este a ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo máximo de 5 dias após a sua emissão -, emite ainda a declaração constante do Anexo I do diploma legal em análise, a qual reconhece o impedimento constante daquele certificado e se destina a ser entregue pelo trabalhador à respetiva entidade empregadora;
- Por sua vez, o empregador deve remeter, através da Segurança Social Direta:
- A declaração referida anteriormente, que lhe foi entregue pelo trabalhador (“Declaração para efeitos de isolamento profilático”, emitida pela AS em conformidade com o Anexo I, do diploma agora publicado);
- A “listagem de trabalhadores em situação de isolamento”, preenchendo, para o efeito, o formulário disponibilizado no portal da Segurança Social (correspondente ao Anexo II do diploma legal em análise).
Para aceder a este diploma na sua versão integral, clique, por favor, aqui.
Para aceder ao documento elaborado pelo Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, intitulado “Direitos de Segurança Social dos Trabalhadores por conta de outrem e dos Trabalhadores Independentes em situação de isolamento profilático determinado por autoridade de saúde devido a perigo de contágio pelo Coronavírus – COVID-19”, clique aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
10/03/2020