COVID-19 | 7.ª ALTERAÇÃO AO DL N.º 10-A/2020

Normas "complementares" ao Regime de Calamidade
Foi publicado no Diário da República, no dia 1 de maio, o Decreto-Lei n.º 20/2020, o qual procede à 7.ª alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 (diploma este publicado em 13 de março e que estabeleceu um conjunto de medidas excecionais relativas à situação epidemiológica causada pela doença COVID-19).
Com este diploma, o Governo pretendeu (face à cessação de efeitos, às 23:59h do dia 2 de maio, do último Decreto do Presidente da República que decretou o estado de emergência, e do fim da vigência do Decreto-Lei n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que o regulamentava e que supra referimos) introduzir no referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, um conjunto de normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência, e, por outro lado, um outro grupo de normas que se afigura como importante para assegurar a reposição da normalidade possível.
Assim, para aferirmos cabalmente do regime atualmente em vigor, na sequência do fim do estado de emergência, há que conciliar o regime previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril (analisada na notícia editada neste site e acessível aqui), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, das quais destacamos as seguintes:
- Atendibilidade de documentos expirados
- Para além do cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, passam também a ser aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020, as licenças e autorizações cuja validade tenha expirado a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou nos 15 dias imediatamente anteriores (artigo 16.º/2);
- Esclarece-se ainda que todos os documentos antes referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação (artigo 16.º/3).
- Suspensão e prorrogação de prazos
- Deixam de estar suspensos (revogação dos n.º s 1 e 2 do artigo 17.º):
- Os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares;
- Os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito pela administração de autorizações e licenciamentos, ainda que não requeridos por particulares, no âmbito da avaliação de impacte ambiental.
- Quanto aos trabalhos de gestão de combustível:
- Os definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio (artigo 17.º/3);
- Os municípios garantem, até 30 de junho de 2020, a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir-se aos proprietários e outos produtores florestais em incumprimento; quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020 (novo artigo 35.º-C).
- Uso de máscaras e viseiras (novo artigo 13.º-B)
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras:
- Para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos;
- Na utilização de transportes coletivos de passageiros.
Os responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, devem promover o cumprimento de tal dever, e em caso de incumprimento, devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
Note-se que o incumprimento do dever de uso de máscara ou viseira na utilização de transportes coletivos de passageiros constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a € 120 e valor máximo de € 350.
- Controlo de temperatura corporal dos trabalhadores (novo artigo 13.º-C)
No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa (salvo com expressa autorização do trabalhador).
Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso desse trabalhador ao local de trabalho.
- Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (novo artigo 25.º-A) *
Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco (designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal), podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
- Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Decreto -Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual) – novo artigo 25.º-C
- Lay-off simplificado:
- As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento (após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa), continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias;
- Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, na parte referente às renovações de contratos (isto é, o empregador não está impedido de renovar contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão).
- Apoio à normalização da atividade da empresa – O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, será regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
- Avaliação de risco nos locais de trabalho (novo artigo 34.º-b)
Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), na sua redação atual, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
- Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico (novo artigo 35.º-I)
Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, é suspensa a obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações em formato físico, exigida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RJLR-Regime Jurídico do Livro de Reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual).
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, esclarece ainda que “todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual”.
Para consultar o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio (que procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, d 13 de março), com produção de efeitos a 3 de maio de 2020, clique aqui.
* Para consultar a Declaração de Retificação nº 18-C/2020, de 5 de maio, clique aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
04/05/2020 (revisto em 05/05/2020)