COVID-19: ASSINATURA DE CONTRATOS

Circular Informativa n.º 1/IMPIC/2020
Na sequência do aditamento do artigo 16.º-A (”Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias”) ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, efetivado pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, entendeu o IMPIC, I.P. (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção) vir prestar esclarecimentos sobre o referido normativo, o que fez, no passado dia 16 de abril, através da publicação, no seu site oficial, da Circular Informativa n.º 1/IMPIC/2020, da qual destacamos o seguinte:
- As entidades com atividade de construção, no âmbito dos regimes jurídicos previstos no artigo 26.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho (Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção), poderão celebrar contratos de empreitada e de subempreitada com os seus clientes recorrendo ao disposto no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, cumprindo os restantes pressupostos legais;
- Os contratos-promessa de compra e venda de imóveis poderão ser celebrados e assinados de forma manuscrita ou através de assinatura eletrónica qualificada com base no referido normativo legal e na legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com as respetivas alterações – Regime Jurídico dos Documentos Eletrónicos e da Assinatura Digital);
- A adoção e aceitação dos referidos procedimentos deverão resultar de forma expressa, inequívoca e clara da vontade das partes, devendo estas ser informadas dos seus direitos e deveres.
A Circular em análise poderá ser consultada na sua versão integral aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
23/04/2020