COVID-19 | DESPACHO N.º 11119/2021, DE 12 DE NOVEMBRO
NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Foi publicado o Despacho n.º 11119/2021, de 12 de novembro, o qual, considerando a importância do novo incentivo à normalização da atividade para a recuperação das empresas e manutenção dos postos de trabalho, define a fórmula de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.
Relembramos as empresas Associadas que esta Portaria veio regulamentar aquele incentivo, o qual, por sua vez, havia sido previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março – tendo sido ambos os diplomas objeto de análise e divulgação por parte destes Serviços, através de notícias editadas neste site em 14/05/2021 e 25/03/2021, respetivamente.
Da análise efetuada a este diploma legal, destacamos o seguinte:
- Clarifica-se que, para efeitos do cumprimento dos deveres por parte do empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria, o cômputo do prazo de seis ou três meses (conforme aplicável), pode ter início no dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade;
- Prevê-se que, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria, o pagamento da segunda prestação do apoio pode ter lugar no prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo ou do 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade;
- Esclarece-se, igualmente, que o prazo previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Portaria (referente ao direito do beneficiário desistir do novo incentivo à normalização e requerer, subsequentemente, o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual) pode ser contado decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade;
- Aclara-se ainda que o disposto no Despacho em análise não prejudica a aplicação do direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria (salvo na situação prevista na alínea c) do número anterior, em que a dispensa se deve aplicar por referência aos meses de julho e agosto).
O presente Despacho entra em vigor a 13 de novembro de 2021, mas produz efeitos a 15 de maio de 2021.
Serviços Jurídicos e Laborais