COVID-19 | PRAZOS

Lei n.º 16/2020, de 29 de maio
Foi publicada, no dia 29 de maio, a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, a qual procede, entre outras, à 4.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Considerando a relevância para o Setor, destacamos as seguintes alterações introduzidas:
- Revogação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (que previa um regime de suspensão de prazos e diligências) pelo artigo 8.º da lei em análise;
- Revogação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (artigo que prevê um regime especial de suspensão de prazos no âmbito da contratação pública) pelo artigo 8.º da lei em análise;
- Os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (artigo 6.º da lei em análise);
- No entanto, o artigo 5.º desta Lei estabelece um regime específico de suspensão para os prazos administrativos (não aplicável, contudo, aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional):
- Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei;
- Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
- No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
- Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
- O artigo 2.º desta lei adita o artigo 6.º-A (“Regime Processual transitório e excecional”) à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, estabelecendo regras para a realização das diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que correm termos nos Tribunais, Julgados de Paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal (entre outros), prevendo que ficam suspensos durante o decurso do período de vigência deste regime excecional e transitório os seguintes prazos (entre outros):
- Prazo de presentação do devedor à insolvência;
- Atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
- Prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos antes referidos nas alíneas anteriores.
A presente lei entra em vigor no dia 3 de junho de 2020.
Para consultar o diploma legal em análise clique, por favor, aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
29/05/2020