COVID-19 | SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

Regime Aplicável
Foi publicada, no 3.º Suplemento do Diário da República de 30 de abril, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, a qual:
- Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com produção de efeitos a partir das 00h do dia 3 de abril de 2020 e durará até às 23:59h do dia 17 de maio de 2020); e
- Estabelece, em Anexo, o respetivo regime legal.
Não obstante ter deixado de vigorar o regime previsto no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril (diploma que regulamentou o terceiro e último período do estado de emergência), o regime aplicável à situação de calamidade mantém muitas das características daquele regime, desenvolvendo ainda as normas atinentes às regras de higiene nos estabelecimentos onde são exercidas atividades de comércio a retalho e de serviços, e prevendo ainda regras mais detalhadas de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços em geral.
Destacamos os seguintes aspetos do regime em análise:
- Fim das limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar
- Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
- Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços:
Previu-se a reabertura dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e não se encontrem em conjuntos comerciais (salvo se dispuserem de uma entrada autónoma e independente pelo exterior).
- Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, entendendo-se por “área”, a “área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos”; note-se que os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
b) Devem ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Deve ser assegurado que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) As situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços são proibidas, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) Devem ser definidos, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Devem ser observadas outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
- Regras de higiene nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
f) Os estabelecimentos devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço;
g) Os estabelecimentos podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
- Atendimento prioritário:
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços estão obrigados a atender com prioridade apenas os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
- Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
- Serviços Públicos
Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020.
As Lojas do Cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas mesmas apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Cumpre ainda informar que foi publicada em Diário da República, também no dia 30 de abril, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, a qual – na linha do roteiro europeu apresentado pela Comissão Europeia, no dia 15 de abril, para o levantamento das medidas de contenção do coronavírus – resolve:
- Aprovar uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, constante do Anexo a tal Resolução (calendário este que foi divulgado através de notícia editada neste site, em 30/04/2020);
- Definir que o calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia;
- Consultar a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e peritos em epidemiologia e saúde pública sobre a situação epidemiológica e sobre as medidas a tomar ou a atualizar;
- Definir que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico que acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
Por último, cabe-nos ainda referir que foi publicado no Diário da República, no dia 1 de maio, o Decreto-Lei n.º 20/2020, o qual procede à 7.ª alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (diploma este publicado em 13 de março e que estabeleceu um conjunto de medidas excecionais relativas à situação epidemiológica causada pela doença COVID-19). Com tal diploma o Governo pretendeu (face à cessação de efeitos, às 23:59h do dia 2 de maio, do último Decreto do Presidente da República que decretou o estado de emergência, e do fim da vigência do Decreto-Lei n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que o regulamentava e que supra referimos) introduzir no referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020 um conjunto de normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência, e, por outro lado, um outro grupo de normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição da normalidade possível. Assim, para aferirmos cabalmente do regime atualmente em vigor, na sequência do fim do estado de emergência, há que conciliar o regime previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril (que acabamos de analisar), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (as quais serão analisadas em notícia autónoma editada neste site e que poderá visualizar clicando para o efeito aqui).
Para consultar:
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril (com produção de efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de maio), clique, por favor, aqui;
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril (com produção de efeitos a 30 de abril), clique, por favor, aqui;
- O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio (que procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, d 13 de março), com produção de efeitos a 3 de maio de 2020, clique aqui.
Serviços Jurídicos e Laborais
04/05/2020