Dispensa de Visto do Tribunal de Contas
A AICCOPN informa os Senhores Associados que, de acordo com o previsto no artigo 93º da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro – diploma que veio aprovar o Orçamento do Estado para 2006 -, publicado no “Diário da República” nº 250, I Série-A, Supl., ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no ano em curso, os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, ou seja e de acordo com o valor fixado para o referido índice na Portaria nº 229/2006, de 10 de Março, publicada no “Diário da República” nº 50, I Série-B, os actos e contratos de valor inferior ou igual a trezentos e vinte e um mil novecentos e vinte Euros (€ 321.920,00).
Relembra-se ainda a obrigatoriedade de remessa para visto do Tribunal de Contas dos contratos adicionais de trabalhos a mais relacionados com contratos anteriormente visados, independentemente do seu valor (cf. artigo 19º do Decreto-Lei nº 50-A/2006, de 10 de Março).
Para qualquer esclarecimento complementar, deverão os Senhores Associados contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação,
Atualizado em 17/11/2021
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