DUODÉCIMOS 2017
O regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias, estabelecido pela Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro (“Lei dos Duodécimos”), foi sendo sucessivamente prorrogado, encontrando-se, inclusive, em vigor, a 1 de janeiro de 2016 (por força do Decreto-Lei n.º 253/2015, de 30 de dezembro, que estabeleceu um regime de execução orçamental duodecimal entre 1 de janeiro de 2016 e a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2016).
Sucede que a Lei do Orçamento do Estado para 2016 (LOE 2016 – Lei n.º 7-A/2006, de 30 de março) – que entrou em vigor a 31 de março de 2016 – não prorrogou o regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias estabelecido pela referida Lei n.º 11/2013, pelo que o pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias durante todo o ano de 2016,manteve-se – apenas e tão só –, para os trabalhadores que não afastaram a sua aplicação nem nos primeiros cinco dias de janeiro de 2016, nem posteriormente à entrada em vigor da LOE2016.
Chegado o final do ano, o legislador veio determinar – no artigo 274.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017 (LOE 2017 – Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), um novo regime fracionado dos subsídios de Natal e de férias para o ano de 2017, no setor privado.
Assim, durante o ano de 2017, os subsídios referidos serão pagos da seguinte forma:
Subsídio de Natal – 50 % até 15 de dezembro e os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano;
Subsídio de férias – 50 % antes do início do período de férias e os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano. No caso de gozo interpolado de férias, os 50% referentes ao início do período de férias deverão ser pagos proporcionalmente a cada período de gozo.
O incumprimento do pagamento destas percentagens, nos momentos temporais assinalados, consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave (n.ºs 7 e 15 do artigo 274.º da LOE 2017).
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os que lhe seriam devidos (n.º 9 do artigo 274.º LOE 2017).
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente artigo, depende de acordo escrito entre as partes (n.ºs 10 e 15 do artigo 274.º LOE 2017).
Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios (n.º 11 do artigo 274.º LOE 2017) – sob pena de ser praticada uma contraordenação muito grave, a qual pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais (n.º 16 do artigo 274.º LOE 2017).
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei (n.º 12 do artigo 274.º LOE 2017).
Este regime (duodecimal) não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior a 1 de janeiro de 2017 (n.º 14 do artigo 274.º LOE 2017) e pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer até ao dia 06 de janeiro de 2017 – aplicando-se, nesse caso, o previsto no Código do Trabalho (n.º 13 do artigo 274.º LOE 2017).
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30/12/2016